Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Apelado: Elane Santana Dos Reis Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003964-35.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: ELANE SANTANA DOS REIS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8003964-35.2022.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.267,07 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e sete centavos), supostamente devida em decorrência do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. 2. Os únicos elementos juntados pelo recorrente com o objetivo de comprovar a existência da dívida são faturas e uma tela sistêmica contendo os débitos, documentos produzidos unilateralmente, e que não configuram prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes, tampouco do alegado inadimplemento da parte ré, ora apelada. 3. Caberia à parte autora, ora apelante, comprovar a existência e validade da relação contratual entre as partes, desincumbindo-se do ônus probatório imposto pela norma do art. 373, I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. 4. Sem prova de manifestação validade de vontade da consumidora não há como reconhecer a existência do contrato e, consequentemente, do débito que dele decorreria. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil de nº 8003964-35.2022.8.05.0079, em que figura como apelante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, como apelada, ELANE SANTANA DOS REIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA