Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Marlene Soares Dos Santos Pinheiro 02921849569 Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816-A) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071596-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE SOARES DOS SANTOS PINHEIRO 02921849569 Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA EMENTA Apelação Cível. Ação de Reparação de danos. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e dispôs “O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 10% (dez por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil”. Mérito.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8071596-89.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em razão de alegada falha no fornecimento de água. Ressalte-se que não há como presumir que a apelante tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas referente ao consumo regular, atestam um consumo similar no período em que supostamente teria sido afetada pelo desabastecimento. Assim, uma vez que as alegações se baseiam em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pela apelante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, merece manutenção a sentença, uma vez que inexistem subsídios que autorizem a reforma da sentença para a ensejar o deferimento da indenização por danos morais pleiteada. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). Exigibilidade suspensa. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071596-89.2020.8.05.0001, em que figura como apelante MARLENE SOARES DOS SANTOS PINHEIRO e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.