Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S.a. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Correia Engenharia Ltda - Me Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Epaminondas Correia E Silva Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Vanda Maria De Oliveira Correia Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Estevao De Oliveira Correia Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213)
Reu: Rosana Cristina Santos Pereira Correia Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves (OAB:BA6664) Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: MONITÓRIA n. 0001478-93.2016.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:0038316/BA)
REU: CORREIA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES registrado(a) civilmente como ANTONIO GILVANDRO MARTINS NEVES (OAB:0006664/BA) SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0001478-93.2016.8.05.0187 Monitória Jurisdição: Paramirim
Cuida-se de ação monitória sucedida do ajuizamento de embargos monitórios, opostos por CORREIA ENGENHARIA LTDA contra a ação que lhe move o Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. 2. Preliminarmente, sustenta o embargante estarem ausentes documentos essenciais à propositura da ação, havendo idoneidade do documento que acompanha a inicial. No mérito, afirma que o valor cobrado é indevido, reclamando pela ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros, e da incidência cumulativa com de juros leais, moratórios e multa contratuais. Invoca a incidência do CDC (Lei nº 8.078/90) e dos dispositivos da Lei de Usura. Pediram o acolhimento dos embargos, julgando-se improcedente a ação monitória, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. O embargado/autor aviou impugnação, contrariando a preliminar defende que o contrato de adesão ao cartão BNDES e aditivo celebrados, acompanhado de demonstrativo atualizado de débito, são documentos indispensáveis e hábeis a embasar a ação monitória, pois demonstram a legalidade da contratação, sem qualquer vício de vontade e comprovam a inadimplência da parte requerida. No mérito, aduz que os embargantes não demonstraram o alegado excesso, evidenciando-se inequívoca a dívida demonstrada na inicial, cujos encargos e juros que a compõe estão de acordo com o pactuado e legislação vigente. Igualmente, defende a legalidade da capitalização dos juros e dos encargos moratórios cobrados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória. 4. É relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 5. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). 6. Quanto à gratuidade de justiça, não deve ser concedida ao embargante. O pedido formulado encontra-se desacompanhado de qualquer elemento capaz demonstrar a insuficiência de recursos financeiros. Diversamente, há documentos nos autos que revelam movimentação financeira pelo requerente, que se mostra incompatível com a benesse, mormente tratando-se de pessoa jurídica. 7. O Embargante sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sem razão. Quando o CPC fala em documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), faz referência àquele que serve para comprovar a causa de pedir. In casu, a causa de pedir é composta pela relação jurídica travada entre as partes (remota) e o montante devido (próxima). Tais fatos são comprovados pelos contratos e planilhas apresentadas, que indicam a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), sendo certo que o contrato, devidamente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (STJ, Súmula 247). Refuto a preliminar. 8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. 9. Quanto à aplicação da legislação consumerista, deve ser refutada. Isso porque, o crédito adquirido teve como escopo fomentar a atividade empresarial dos embargantes, que não se amolda à definição legal de consumidor final, consoante o art. 2° da Lei 8.078/90: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Na espécie, temos relação de insumo e não de consumo. 10. Os embargantes não impugnaram a celebração do termo de adesão ao cartão BNDES e a utilização do referido cartão, limitando-se a sustentar a tese de excesso de cobrança, diante dos encargos incidentes. 11. Com efeito, a matéria estrita da ação monitória, é confinada à exigibilidade do título que a escora, conforme dispõe o art. 700, inc. I do Código de Processo Civil “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. 12. A presente ação monitória objetiva o recebimento da importância de R$ 164.661,24 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), estando devidamente instruída com os documentos que satisfazem os requisitos legais (art. 700, CPC). É o que se verifica do Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES, e respectivo Aditivo, com comprovada a utilização pelo demonstrativo atualizado da dívida. 13. Registre-se que o embargante não nega a contratação, o recebimento do crédito e o inadimplemento contratual, tampouco impugna minudentemente os valores e índices que compõem o crédito apontado no demonstrativo de cálculo. 14. Apresenta defensivas genéricas e superficiais no tocante às taxas de juros aplicadas e encargos exigidos; e, diante da incontroversa inadimplência, olvidou a necessidade de apontar o motivo da divergência entre as memórias de débitos. 15. O contrato é informado por princípios, dentre eles, o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). 16. Os encargos e tarifas foram previamente estabelecidos e livremente pactuados. A autonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu do requerente. Assim, a dívida da embargante consubstanciada nas prestações líquidas e fixas, que espontaneamente resolveu assumir perante o embargado, se encontra bem delineada por esse pacto, e, nesse diapasão, nem mesmo há, de sua parte, negativa peremptória de sua existência, havendo, tão só, noutro giro, argumentações que direcionariam seu quantum, para um valor inferior. 17. Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio. Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes. 18. Ao contrário do alegado, portanto, os encargos firmados encontram-se regulares. 19. Quanto às taxas de juros remuneratórios e a taxa média de mercado, salienta-se que as instituições financeiras não se encontram sujeitas a Lei de Usura, porque seguem o regime jurídico da Lei de Mercado de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Nesse sentido, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 20. O ajuste de taxa de juros remuneratórios acima de doze por cento ao ano não implica abusividade, porque o ordenamento jurídico admite semelhante negócio. O tomador de crédito pode escolher a taxa mais conveniente, pois a concessão de crédito não configura monopólio e as instituições financeiras competem entre si. 21. Sendo assim, restou sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº. 1.061.530 (recurso repetitivo) que: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c)São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ. Resp 1.061.530. 2ª Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 22/10/2008). 22. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tornou-se o valor referencial. Anote-se que, nesse ponto, a parte Embargante deixou de comprovar que a taxa de juros cobrada (1,35% a.m.) destoa da praticada no mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central, aliás, esse percentual não se revela abusivo. 23. A capitalização mensal é a incorporação ao capital dos juros devidos mensalmente e inadimplidos, sendo prática inerente aos contratos bancários. Não se deve esquecer que há autorização para cobrança dos juros capitalizados, pois as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pela Lei de Usura. 24. Nesse sentido, Súmulas 539 e 541 do C. STJ: Súmula 539/STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 25. Por fim, é requisito dos embargos monitórios, ao insurgir-se sobre o valor exigido, apontar o valor que entende devido, com respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No entanto, o embargante deixou de demonstrar especificamente os índices que entendia serem corretos e a quantia considerada devida, afrontando a previsão do art. 702, § 2º do CPC. 26. Assim, ante a prova escrita do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, sem que os embargantes/requeridos opusessem fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inc. II, do CPC), de rigor se constituir de pleno direito título executivo judicial em favor do autor/embargado. III – DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para CONSTITUIR o título executivo judicial pelo valor do principal R$ 164.661,24 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) (CPC, art. 702, § 8º), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (STJ, Súmula 43), pelo IPCAe (RE 870.947-SE), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1o), contados da data da citação (CC, art. 405), e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 28. Diante da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 29. Transitando em julgado, sentença sujeita ao rito do art. 523 do CPC. 30. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 31. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, Paramirim, 22 de outubro de 2021. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Substituto