Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronivon Nunes Do Nascimento Advogado: Felype Dos Santos Sambuc (OAB:BA34672-A)
Apelante: Marcia Vicente Pinto Do Nascimento Advogado: Felype Dos Santos Sambuc (OAB:BA34672-A)
Apelado: Sao Jose Laboratorio De Analises Clinicas Ltda - Epp Advogado: Aline De Souza Ramos Mattos (OAB:BA33690-A) Advogado: Luiz Carlos De Assis (OAB:BA12008-A) Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002599-16.2012.8.05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONIVON NUNES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FELYPE DOS SANTOS SAMBUC
APELADO: SAO JOSE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado(s):ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Exame Falso-Positivo para HIV. Falha na Prestação de Serviço Não Comprovada. Protocolo Médico Respeitado. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0002599-16.2012.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronivon Nunes do Nascimento e Márcia Vicente Pinto do Nascimento contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0002599-16.2012.8.05.0182, que julgou improcedentes os pedidos. Os apelantes alegam que o réu, ao realizar sucessivos exames de HIV com resultado falso-positivo, causou-lhes danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) (a) Se houve falha na prestação dos serviços de exames médicos por parte do réu, configurando ato ilícito; (ii) (b) Se o resultado falso-positivo para HIV gera, por si só, o dever de indenizar. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório revela que os exames seguiram os protocolos médicos exigidos, com a realização de novo exame que confirmou a inexistência de infecção pelo HIV. A possibilidade de resultado falso-positivo, conforme literatura médica, é reconhecida e não configura falha na prestação do serviço. 4. A jurisprudência e o Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV do Ministério da Saúde corroboram a conclusão de que o resultado falso-positivo, por si só, não gera responsabilidade civil quando os procedimentos corretos são seguidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência, sem condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002599-16.2012.8.05.0182, da Comarca de Nova Viçosa/BA, apelantes RONIVON NUNES DO NASCIMENTO E MÁRCIA VICENTE PINTO DO NASCIMENTO e apelado SÃO JOSÉ LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,.