Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Luciene Da Cruz Silva
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Interessado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090210-41.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: LUCIENE DA CRUZ SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0090210-41.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Analisando-se os autos, verifica-se que não houve, ainda, um desfecho, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da controvérsia instaurada acerca da matéria tratada nos Temas 264, 265, 284 e 285. Nesse sentido, em decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, datada de 16 de abril de 2021, foi determinada a suspensão dos processos de conhecimento, em fase recursal, que versem sobre o tema debatido – expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II –, ressalvada, todavia, a tramitação dos feitos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. In verbis: “(…) Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. (STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/2021 – grifos acrescidos). A propósito, cite-se, ainda, o seguinte precedente da Suprema Corte, nos seguintes termos: “(...) 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3. De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (STF, Rcl 45.513 AgR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/04/2022 – grifou-se). Ex positis, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos Temas n. 264, 265, 284 e 285 pelo STF, aguardando-se, para tanto, na Secretaria. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora