Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711-A)
Apelado: Ana Ramos Nunes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-50.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711-A)
APELADO: ANA RAMOS NUNES Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8001271-50.2018.8.05.0166 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, no dia 19.12.2023, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.355.208, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Considerando que a possível aplicação na hipótese ao referido precedente e ao disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tese fixada no Recurso Extraordinário 1.355.208 e a aplicação da aludida resolução,. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora