Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ronaldo Goncalves Zola Advogado: Ivana Carla Rodrigues De Melo (OAB:BA28713) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CÍVEL n. 8019802-44.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: RONALDO GONCALVES ZOLA Advogado(s): IVANA CARLA RODRIGUES DE MELO registrado(a) civilmente como IVANA CARLA RODRIGUES DE MELO (OAB:BA28713) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8019802-44.2024.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RONALDO GONÇALVES ZOLA, objetivando o desbloqueio e liberação do uso de sua Carteira Nacional de Habilitação, que foi objeto de restrição nos autos da Ação de Execução nº 0007363-74.2023.8.05.0274, em trâmite na Segunda Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória da Conquista. O requerente alega, em síntese, que é motorista profissional e que teve sua CNH bloqueada por determinação judicial, sem prévia ciência, o que estaria impossibilitando o exercício de sua atividade laboral e, consequentemente, o sustento de sua família. É o relatório. DECIDO. No presente caso, observa-se que a pretensão deduzida está relacionada a uma decisão proferida em processo que tramita no Juizado Especial Cível, tratando-se de incidente processual vinculado àqueles autos. Considerando que a medida restritiva foi determinada pelo Juizado Especial Cível, e que o pedido de desbloqueio está diretamente vinculado àquela ação executiva, a competência para apreciação do pedido é do próprio juízo onde tramita a execução, em observância ao princípio da conexão e da prevenção. O art. 52, V, da Lei 9.099/95 estabelece que a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à execução de título judicial. Assim, todos os incidentes relacionados ao cumprimento da decisão devem ser apreciados pelo juízo que a proferiu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Segunda Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória da Conquista, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, por se tratar do juízo competente para apreciar o pedido, tendo em vista a prevenção estabelecida nos autos da Execução nº 0007363-74.2023.8.05.0274. Procedam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.