Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Ricardo Augusto Brandao Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798151-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: RICARDO AUGUSTO BRANDAO SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0798151-25.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença ID – 58437007 de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal proposta contra RICARDO AUGUSTO BRANDAO SOUZA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...) Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir.” Irresignado, o ente exequente interpôs recurso de apelação (ID 58437011), sustentando que a execução fiscal em análise o magistrado a quo deveria ter aplicado o art. 40 da LEF, ao invés da extinção prevista no art. 485 do CPC. Pontua que “embora comece por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial, conforme art. 2º, do CPC; que a Fazenda Pública faz jus à prerrogativa da intimação pessoal, na forma do art.25 da Lei 6.830/80; e que, portanto, qualquer inércia imputável ao apelante deve levar em consideração a data da sua intimação pessoal para a prática do ato que lhe incumbe ou incumbia praticar.”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de RICARDO AUGUSTO BRANDAO SOUZA, ora apelado, para cobrança de crédito atinente ao ISS no valor de R$ 1.062,13 (mil e sessenta e dois reais e treze centavos). Em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...)Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir. (...)” Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Em despacho de id 66897474 foi oportunizada a intimação do apelante para se manifestar “sobre: (i) a tese fixada no Recurso Extraordinário 1.355.208, comprovando, ainda, a adoção das providências fixadas no seu item 2; (ii) a persistência do interesse recursal ante a celebração do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023.” O ente municipal apresentou manifestação (ID 67656492), requerendo o prosseguimento do feito. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.062,13 (mil e sessenta e dois reais e treze centavos) e o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Nos mesmos lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a comprovação da tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título executivo - Ajuizamento de execução fiscal que depende da prévia adoção de medidas administrativas, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057833-05.2024.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 27/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007418-44.2022.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora