Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia De Jesus Santos Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727-A)
Apelado: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A)
Apelado: Vera Lucia De Jesus Santos Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727-A)
Apelante: Losango Promocoes De Vendas Ltda Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-28.2015.8.05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, JURACI RUFINO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à declaração de inexistência da dívida discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito indenizável ou se ocorreu em exercício regular de direito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é justificada pela existência de contrato de financiamento e inadimplência das parcelas restantes, configurando exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil. 4. A ré comprova a relação contratual e a inadimplência mediante contrato de crédito, comprovantes de pagamento e nota fiscal, demonstrando fato extintivo do direito da autora, afastando a ilicitude da conduta. 5. A configuração do exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil e afasta a possibilidade de indenização por danos morais. 6. A ausência de conduta ilícita imputável à ré prejudica o recurso da autora que busca a majoração da indenização e a correção do termo inicial dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8000195-28.2015.8.05.0220 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000195-28.2015.8.05.0220, em que figuram como apelante VERA LUCIA DE JESUS SANTOS e outros e como apelada LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e JULGAR PREJUDICADO o recurso da autora, nos termos do voto do relator.