Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Josiene Dos Santos Pereira Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B)
Apelante: B2w Companhia Digital Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000798-95.2011.8.05.0054 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s):
APELADO: JOSIENE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s):ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. REFRIGERADOR. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA DE FORMA UNILATERAL PELA APELANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE GARANTE O CUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 30 E 35 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0000798-95.2011.8.05.0054 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Consumo da Comarca de Catu, cujo relatório adoto como próprio, julgou procedente a Ação para condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.137,82, atualizada até 30/09/2022, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data da citação, quando se inicia a incidência dos juros já que se trata de obrigação contratual, qual seja, 17/10/2017. 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, estatuído nos art. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário. 3. É evidente que houve quebra da legítima expectativa do consumidor, na medida em que o autor demonstrou a demora na entrega do produto além do previsto, e ao solicitar uma solução, a ré quedou-se inerte, limitando a informar o cancelamento do produto e disponibilizar apenas um crédito para utilização em seu site, sem garantir a oferta veiculada, qual seja, a entrega do produto. 4. O valor indenizatório fixado em R$ 6.137,82 na sentença objurgada mostra-se suficiente e adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000798-95.2011.8.05.0054, em que figuram como apelante B2W COMPANHIA DIGITAL e como apelada JOSIENE DOS SANTOS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13