Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Edna Menezes Lima Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959)
Interessado: Bahia Secretaria Da Administracao Advogado: Nei Viana Costa Pinto (OAB:BA8361)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Nei Viana Costa Pinto (OAB:BA8361) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559893-56.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA EDNA MENEZES LIMA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO (OAB:BA8361) SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PLANSERV. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.351/2011. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTO MÉDICO. FATOR MODERADOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TESE FIXADA NA ADI 0013007-64.2011.805.0000. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR QUE SE MANTÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 940, CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC, NEGANDO-SE, PROVIMENTO, NO MÉRITO, AO RECURSO DA RÉ. 1. Não há que se falar em óbice ao julgamento do feito, posto que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo automático. No mais, consoante Acórdão de ID 11802308 e certidão de ID 11802309, ambos nos autos da ADI n. 0013007-64.2011.805.0000, os embargos já foram julgados e parcialmente acolhidos tão somente para sanar omissão e eventual obscuridade, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os dispositivos da Lei nº 9.528/2005 e, por outro lado, somente com o advento da Lei nº 12.351/2011 é que foi atingida a esfera jurídica dos beneficiários do Planserv, trazendo-lhes efetivos prejuízos. Por fim, tampouco tem efeito suspensivo automático o Recurso Extraordinário interposto, na forma do art. 995, do CPC. 2. Quanto a preliminar a inexistência de relação de consumo, em que o Réu postula a não aplicação do CDC, tenho que lhe assiste razão. Isso porque, em sendo o Planserv plano de saúde na modalidade de autogestão, não lhe é aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 608 do STJ. Ademais, ante o novo posicionamento da Corte Superior, houve também a revogação da Súmula n.º 9 deste Tribunal de Justiça. 3. No mérito, tendo que o direito à saúde deve ser garantido a todos os cidadãos, cabendo ao Estado adotar as medidas necessárias para efetivação deste direito fundamental. Neste sentido, revela-se claramente ilegal a adoção de qualquer medida que restrinja ou limite o atendimento médico dos beneficiários do PLANSERV. 4. No mais, mostra-se inconstitucional a cobrança de percentual, a título de coparticipação, consoante restou consignado no acórdão exarado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000. 5. No que tange ao indébito, diante da constatação de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na espécie, conforma dito alhures, o valor deve ser restituído obedecendo-se a dobra legal, mas por fundamentação diversa, lastreado, assim, no que preceitua o art. 940, do CC. 6. Por outro lado, ainda que reconhecida a cobrança indevida de valores e o eventual direito da parte autora à repetição do indébito, não restou caracterizado o dano moral, eis que ausente transtorno significativo ou situação especial que autorize o pleito indenizatório. 7. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do réu acolhido tão somente para determinar a inaplicabilidade do CDC no caso vertente, mantendo-se, contudo, a restituição em dobro por fundamentação diversa, negando-lhe, por via de consequência, provimento no mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0559893-56.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A Autora é beneficiária dos serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial mantidos pela Ré, através da Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, em breve síntese, alega que já não possui a visão do olho esquerdo, e que é acometida de degeneração macular relacionada à idade, de forma exsudativa em olho direito. Informa que, após realizar doze aplicações do medicamento LUCENTIS, o acionando negou continuidade ao tratamento, sem qualquer justificativa plausível. Afirma que médico responsável prescreve a necessidade de novas aplicações de LUCENTIS, sob o risco de perda visual severa e irreversível no olho direito, ressaltando a NECESSIDADE DE NOVAS APLICAÇÕES. Por tais razões, requereu antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao requerido que autorize e custeie perante o HOSPITAL SANTA LUZIA as aplicações de injeções de ranibizumabe (lucentis) no olho direito da autora, bem como a cobertura integral de todos os procedimentos médicos de que necessitar a acionante destinados à recuperação das patologias oculares que a acometem. Requer ainda a Autora receber em dobro todas as despesas eventualmente contraídas com o tratamento médico descrito na exordial, conforme nota apensa, somando, já em dobro, R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), além de outras que porventura venha a suportar. Juntou documentos. O réu apresentou Contestação ID 244432876 A requerente apresentou Réplica no ID 267479573. É o relatório. DECIDO. Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC. O ônus probatório do alegado na exordial cabe à parte Autora. Dito isso, analisando todas as provas carreadas aos autos, inclusive pelo Réu, restaram comprovadas as alegações da exordial. Em verdade, o convencimento deste Juízo se deu pela ocorrência de hipótese de responsabilização civil do Estado da Bahia, mediante atuação do PLANSERV, diante da comprovada necessidade médica da Parte Autora, com risco real e grave. Não pode o Planserv/Estado, se eximir da responsabilidade de prover aos seus filiados, o tratamento médico necessário para a manutenção da sua saúde. Sobre a responsabilidade do Planserv, vejamos entendimento do TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. NÃO PROVIMENTO. Apesar da súmula 608 do STJ afastar a aplicação do CDC dos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, subsiste obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas no sentido de que a conduta do réu - consubstanciada na negativa de autorização do procedimento médico recomendado - revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 03942432520128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) No que se refere ao dano material, assegura-se direito à autora, por haver repercussão no seu patrimônio, causando-lhe diminuição. Os danos materiais são de fácil apuração, ante a prova que já reside nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506959-39.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506959-39.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REJEITAR A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO, ACOLHER A PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo-se a determinação de devolução da quantia cobrada em dobro por fundamentação diversa, ex vi do art. 940, do Código Civil, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 05069593920188050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No presente caso, o dano material se caracteriza pelos gastos efetuados com o pagamento dos valores dispendidos constantes na contratação do tratamento de aplicações do medicamento LUCENTIS, conforme se vê do Recibo acostado no ID 244432885. Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O FEITO, para confirmar a decisão que antecipou a tutela mandamental requerida com base no art. 487, I do CPC, e determinar pagamento a título dos danos materiais na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente as aplicações do medicamento LUCENTIS devidamente corrigidos, aqueles constantes e indicados na documentação. Honorários no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de agosto de 2024.