Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ana Carolina De Bastos Franco Advogado: Denize Moreno Martins (OAB:BA66606)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794715-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ANA CAROLINA DE BASTOS FRANCO Advogado(s): DENIZE MORENO MARTINS (OAB:BA66606) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0794715-48.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por ANA CAROLINA DE FRANCO BASTOS em face do ESTADO DA BAHIA, referente a cobrança de de ITD extraído do PAF Nº 800000.0773/18-6 e CDA Nº 00440-30-9900-18. Alega a excipiente que o débito tributário já havia sido quitado integralmente quando foi surpreendida com a constrição de valores em suas contas bancárias. Pugna, portanto, pelo reconhecimento da satisfação integral do objeto da presente ação e que seja declarado extinto o processo. Requer a condenação do excepto, conforme determina o art. 940 do CC, por demandar por dívidas devidamente paga. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação, consoante certidão de id. 474362113. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a executada tenha requerido o parcelamento do débito, este foi interrompido devido ao não pagamento das parcelas. Diante disso, o exequente pugnou o prosseguimento da execução fiscal, requerendo o bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada, via BACENJUD (id. 274414943). A pedido do exequente foi deferido o bloqueio on-line no sistema SISBAJUD dos ativos financeiros em nome da executada, indisponibilizando a quantia de R$ 1.175,20 conforme id. 457298302 datado de 06/08/2024. Ocorre que, a executada alega em exceção de pré executividade (id. 466950695) que o crédito tributário objeto dessa execução fiscal já foi quitado pela mesma, em sua totalidade, desde 31/07/2020 e 25/08/2020, sucessivamente, conforme fazem prova os DAEs e os comprovantes de pagamento feito no Banco do Itaú e Santander, anexados em id. 466957468. Afirma que o processo administrativo PAF nº 800000.0773/18-6 foi arquivado, conforme demostrado em id. 466957463. E, o imóvel objeto do imposto foi leiloado em 11/01/2023, no âmbito do processo nº 0109379-62.2017.8.05.0001, tramitado na 8ª VSJE de Causas Comuns, o que reforça a inexistência de valores em aberto (id. 466957472). Portanto, pleiteia pela condenação do exequente, no valor em dobro de R$ 79.366,08 (setenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos) conforme determina o art. 940 do Código Civil, por demandar por dívidas devidamente paga. O art. 940 do CC estabelece: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, deverá pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado." Para a aplicação desse dispositivo, é necessário prova inequívoca de que a dívida foi integralmente quitada antes da prática de atos constritivos pelo exequente, além da comprovação de que o exequente agiu de má-fé, ao prosseguir com a execução de um crédito já pago. No caso em tela, a executada efetuou o pagamento em 31/07/2020 e 25/08/2020, conforme comprovantes emitidos pelo banco, acompanhados do respectivo DAE. Contudo, esses pagamentos ocorreram após o pedido de bloqueio via BACENJUD feito pelo exequente, em 25/07/2020, e não há indícios de que o exequente tinha ciência da quitação antes de requerer a constrição. Dessa forma, resta claro, com a documentação juntada aos autos, que o pagamento do tributo foi realizado, mas não se aplica o art. 940 do Código Civil, pois o pedido de bloqueio via BACENJUD foi formulado pelo exequente antes de a executada realizar o pagamento da dívida.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, em razão da comprovação do pagamento integral do débito tributário objeto da execução fiscal. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida extinta, em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC. Determino a expedição de alvará para a liberação dos valores bloqueados indevidamente, em favor da parte executada. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO