Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joao Florencio Da Silva Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Interessado: Eliete Lima Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500585-81.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
INTERESSADO: JOAO FLORENCIO DA SILVA Advogado(s):
INTERESSADO: ELIETE LIMA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500585-81.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de Ação de Nulificação de Negócio Jurídico ajuizada por JOÃO FLORÊNCIO DA SILVA em face de ELIETE LIMA SANTOS, ambos qualificados nos autos. O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de permuta de bens imóveis com a requerida em 27/08/2012, permutando um imóvel de sua titularidade por um imóvel rural de titularidade da ré (ID 31683775, pág. 5-9). Contudo, após quitar seu débito junto ao Banco do Nordeste, descobriu que não conseguiria transferir a titularidade do lote adquirido da requerida, pois esta não possuía a escritura pública do mesmo, figurando apenas em recibo de compra e venda. O pedido inicial veio acompanhado dos documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 31683784). A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 31683791). Antes da apresentação de contestação, o autor peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, tendo em vista que a demanda foi resolvida extrajudicialmente entre as partes (ID 31683793). O pedido veio acompanhado de declaração de desistência assinada pelo autor (ID 31683795). É o relatório. Decido. O art. 485, VIII do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso dos autos, o autor manifestou expressamente sua desistência através de petição e declaração devidamente assinada. Considerando que a requerida, embora citada, ainda não apresentou contestação, prescindível sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação – Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)