Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Hilton Marco Neto Bomfim Aragao Advogado: Claudia Maria De Morais Medrado (OAB:BA11385)
Interessado: Crispina Maria Varjao Aragao Advogado: Claudia Maria De Morais Medrado (OAB:BA11385)
Interessado: Pró Médica Sentença: I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0414761-36.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; HILTON MARCO NETO BONFIM ARAGÃO e OUTRA, devidamente qualificado (a)(s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou(aram) em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra PRÓ-MÉDICA, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte acionante, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte acionante. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). O mandato conferido pela parte acionante concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC. Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 28 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –