Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Arnaldo De Oliveira Azevedo Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:SP316514)
Requerido: Selma De Oliveira Azevedo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: CURATELA n. 8000896-44.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: ARNALDO DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA (OAB:SP316514)
REQUERIDO: SELMA DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM DECISÃO 8000896-44.2022.8.05.0187 Curatela Jurisdição: Paramirim Defiro a gratuidade de justiça. Revogo a nomeação do perito médico anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Dr. IGOR RIBEIRO NOVAIS SANTOS, CRM 30377, RGE 25538, especialista em psiquiatria, o qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA, para elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização do exame, oferecendo resposta aos quesitos formulados. Poderá o perito escusar-se do encargo alegando escusa legítima, no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de alegá-la, na forma dos arts. 157 e 467, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade da perícia e o deslocamento necessário para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser custeados pelo setor de apoio às perícias do E. TJBA, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte. Quesitos do Juízo: 1) o (a) interditando(a) é portador (a) de alguma doença mental? Em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental e o respectivo CID? 2) A patologia é do tipo agressiva? 3) O quadro de saúde mental apresenta-se como doença antiga ou recente? É possível precisar a data em que a incapacidade iniciou e a sua causa? 4) A doença que acomete o(a) interditando(a) é capaz de lhe acarretar incapacidade? Em caso afirmativo, a incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 5) A doença que acomete o(a) interditando (a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação e quais são as medidas apropriadas para promover sua reabilitação? 6) A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de reger sua pessoa? 7)A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de administrar seus bens? 8) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 9- Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 9.1 - Dirigir veículo automotor; 9.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços; 9.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor; 9.4 - Morar sozinho; 9.5 - Viajar desacompanhado; 9.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 9.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada; 9.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 10) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). Com a informação pelo expert da data para realização da perícia, intimem-se os interessados, via Diário de Justiça Eletrônico, quanto à data e horário designado. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Arnaldo De Oliveira Azevedo Advogado: Marcio Henrique De Araujo Pedrosa (OAB:SP316514)
Requerido: Selma De Oliveira Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: CURATELA n. 8000896-44.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: ARNALDO DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): MARCIO HENRIQUE DE ARAUJO PEDROSA (OAB:SP316514)
REQUERIDO: SELMA DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000896-44.2022.8.05.0187 Curatela Jurisdição: Paramirim Defiro a gratuidade de justiça. Revogo a nomeação do perito médico anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Dr. IGOR RIBEIRO NOVAIS SANTOS, CRM 30377, RGE 25538, especialista em psiquiatria, o qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA, para elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização do exame, oferecendo resposta aos quesitos formulados. Poderá o perito escusar-se do encargo alegando escusa legítima, no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de alegá-la, na forma dos arts. 157 e 467, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade da perícia e o deslocamento necessário para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser custeados pelo setor de apoio às perícias do E. TJBA, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte. Quesitos do Juízo: 1) o (a) interditando(a) é portador (a) de alguma doença mental? Em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental e o respectivo CID? 2) A patologia é do tipo agressiva? 3) O quadro de saúde mental apresenta-se como doença antiga ou recente? É possível precisar a data em que a incapacidade iniciou e a sua causa? 4) A doença que acomete o(a) interditando(a) é capaz de lhe acarretar incapacidade? Em caso afirmativo, a incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 5) A doença que acomete o(a) interditando (a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação e quais são as medidas apropriadas para promover sua reabilitação? 6) A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de reger sua pessoa? 7)A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de administrar seus bens? 8) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 9- Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 9.1 - Dirigir veículo automotor; 9.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços; 9.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor; 9.4 - Morar sozinho; 9.5 - Viajar desacompanhado; 9.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 9.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada; 9.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 10) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). Com a informação pelo expert da data para realização da perícia, intimem-se os interessados, via Diário de Justiça Eletrônico, quanto à data e horário designado. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA