Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Leda Calumby Costa Advogado: Agenor De Souza Santos Sampaio Neto (OAB:BA14586) Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0335211-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: LEDA CALUMBY COSTA Advogado(s): AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO (OAB:BA14586), GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO (OAB:BA31983)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0335211-55.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Constam petições requerendo o pedido de superpreferência no regime de pagamento em Precatório em andamento no Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça. DECIDO. O presente feito transitou em julgado conforme certidão expedida por esta serventia, havendo sido expedidos ofícios para o Núcleo de Precatórios, constante no ID 300814671. Acerca da cessão de créditos ou habilitação de sucessores, entende o Juízo que, a competência originaria para decidir sobre o fato, é de exclusividade do Tribunal de Justiça, na pessoa do Presidente, e sob a responsabilidade do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios. Uma vez encerrada a atividade judicante, as matérias relativas ao pagamento e tramitação do precatório são meramente administrativas, de competência do NACP, por delegação da Presidência do E.TJBA. Isso vale para cessões de crédito, habilitações de sucessores processuais, apreciação de regras de prioridade de pagamento e destaque de honorários contratuais. Repita-se, entende o Juízo que, a competência originaria para decidir sobre o fato, é de exclusividade do Tribunal de Justiça, na pessoa do Presidente, e sob a responsabilidade do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios. Necessário tecer algumas considerações sobre a previsão legal acerca do Instituto do Precatório. Em primeiro lugar, consta expressamente disposto no § 6º, do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil os seguintes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Resta claro que é da competência do Tribunal de Justiça, na pessoa do seu Presidente, realizar, por meio de decisão exequenda, além do pagamento, as retenções devidas, sob pena de perda do direito a abatimento, incorrendo em crime de responsabilidade, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, a teor do §7º do mesmo artigo “§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.” Ainda sobre a competência acerca da cessão de créditos, importante analisar a previsão contida nos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. É clara a previsão legal, de que, cabe, portanto, ao Núcleo de Precatórios, vinculado ao Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido de cessão do crédito, apresentado por meio de petição, devidamente protocolizada ao Tribunal de Justiça, onde se encontra o Precatório. Reforça-se a tudo isso a previsão contida no art. 70 da Lei de Organização Judiciária, não prevê a este juízo a competência para decidir, após o trânsito em julgado, conforme se vê da taxatividade indicada na lei, que ora destaco e transcrevo abaixo: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. Nesta senda, declaro por decisão judicial a incompetência deste juízo para os fins de analisar o pedido apresentado, posto que, como dito acima, é de competência exclusiva do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça, sob a responsabilidade do seu Presidente. Em razão de tudo acima exposto, deixo de acolher o pedido da parte, referente a cessão de créditos no precatório, por entender não ser da competência desta Vara Especializada e sim do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito