Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Tiago Magalhaes Nunes Dos Santos Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:BA44770)
Interessado: Antoine Ravier Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725)
Interessado: Laurent Olivier Marini Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500113-03.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: TIAGO MAGALHAES NUNES DOS SANTOS Advogado(s): HELDER RAMOS COSTA (OAB:BA44770)
INTERESSADO: ANTOINE RAVIER e outros Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB:BA14725) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por Tiago Magalhães Nunes dos Santos em desfavor de Antoine Ravier e outro. Da análise dos autos, verifico que, por meio da decisão interlocutória de id. 421816017, este Juízo entendeu que o ônus probatório deveria se regrar pelo disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Ainda neste sentido, deveria a parte autora comprovar a existência das falhas construtivas que diz existir, e, em se tratando de imóvel, se compreendeu pela necessidade de designação de perícia técnica. Assim, foi nomeado o perito Alberto Silva Azevedo Júnior, CREA-BA, 0505147580, oportunidade na qual este Juízo determinou que o cartório da unidade intimasse o perito para que o mesmo indicasse se aceitava o múnus. O cartório procedeu com a intimação do perito nomeado por e-mail, conforme certificado nos autos no id. 438329405, sendo que o perito se manifestou por meio do id. 438891216, sendo que o mesmo indicou que em virtude de estar realizando um curso de pós-graduação, até março de 2025, não poderia aceitar o encargo estabelecido nos autos. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que foi designada perícia técnica, sendo que o perito anteriormente nomeado, indicou que não iria poder aceitar o múnus. Neste contexto, procedo com a destituição do perito anteriormente nomeado, e, ato contínuo, para o prosseguimento do feito e realização da perícia, nomeio o perito Rivel Barbosa Cruz, CREA-BA 0520217357. Saliento que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária conforme o despacho de id. 300741350. Assim, determino: 1. A nomeação do perito Rivel Barbosa, engenheiro civil, para que indique se aceita múnus aqui determinando, consistente na verificação da existência dos danos alegados na inicial, tais como as rachaduras e os desníveis com relação à rua, e, na sua existência, indicar a extensão destes. Prazo de 15 (quinze) dias; 2. No caso de aceite, deverá o perito indicar os seus honorários periciais; 3. Ato contínuo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem seus quesitos periciais, sendo que, neste prazo, ficará facultado às partes apresentarem, se quiserem, seus assistentes técnicos; 4. Cumprida as determinações acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0500113-03.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari intime-se o Sr. Perito para produção do Laudo Pericial. Prazo de 30 (trinta) dias; 5. Com a juntada do referido laudo nos autos, expeça-se alvará dos honorários periciais, conforme procedimento para pagamento das perícias custeadas pelo TJBA; 6. Em seguida, intime-se ambas as partes para manifestação do laudo pericial. 10 (dez) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias. Rememoro ao cartório que eventuais intimações direcionadas a Defensoria Pública e ao Ministério Público deverão ocorrer sempre via portal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 9 de abril de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Tiago Magalhaes Nunes Dos Santos Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:BA44770)
Interessado: Antoine Ravier Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725)
Interessado: Laurent Olivier Marini Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500113-03.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: TIAGO MAGALHAES NUNES DOS SANTOS Advogado(s): HELDER RAMOS COSTA (OAB:BA44770)
INTERESSADO: ANTOINE RAVIER e outros Advogado(s): MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB:BA14725) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por Tiago Magalhães Nunes dos Santos em desfavor de Antoine Ravier e outro. Da análise dos autos, verifico que, por meio da decisão interlocutória de id. 421816017, este Juízo entendeu que o ônus probatório deveria se regrar pelo disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Ainda neste sentido, deveria a parte autora comprovar a existência das falhas construtivas que diz existir, e, em se tratando de imóvel, se compreendeu pela necessidade de designação de perícia técnica. Assim, foi nomeado o perito Alberto Silva Azevedo Júnior, CREA-BA, 0505147580, oportunidade na qual este Juízo determinou que o cartório da unidade intimasse o perito para que o mesmo indicasse se aceitava o múnus. O cartório procedeu com a intimação do perito nomeado por e-mail, conforme certificado nos autos no id. 438329405, sendo que o perito se manifestou por meio do id. 438891216, sendo que o mesmo indicou que em virtude de estar realizando um curso de pós-graduação, até março de 2025, não poderia aceitar o encargo estabelecido nos autos. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observo que foi designada perícia técnica, sendo que o perito anteriormente nomeado, indicou que não iria poder aceitar o múnus. Neste contexto, procedo com a destituição do perito anteriormente nomeado, e, ato contínuo, para o prosseguimento do feito e realização da perícia, nomeio o perito Rivel Barbosa Cruz, CREA-BA 0520217357. Saliento que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária conforme o despacho de id. 300741350. Assim, determino: 1. A nomeação do perito Rivel Barbosa, engenheiro civil, para que indique se aceita múnus aqui determinando, consistente na verificação da existência dos danos alegados na inicial, tais como as rachaduras e os desníveis com relação à rua, e, na sua existência, indicar a extensão destes. Prazo de 15 (quinze) dias; 2. No caso de aceite, deverá o perito indicar os seus honorários periciais; 3. Ato contínuo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem seus quesitos periciais, sendo que, neste prazo, ficará facultado às partes apresentarem, se quiserem, seus assistentes técnicos; 4. Cumprida as determinações acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0500113-03.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari intime-se o Sr. Perito para produção do Laudo Pericial. Prazo de 30 (trinta) dias; 5. Com a juntada do referido laudo nos autos, expeça-se alvará dos honorários periciais, conforme procedimento para pagamento das perícias custeadas pelo TJBA; 6. Em seguida, intime-se ambas as partes para manifestação do laudo pericial. 10 (dez) dias. 7. Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias. Rememoro ao cartório que eventuais intimações direcionadas a Defensoria Pública e ao Ministério Público deverão ocorrer sempre via portal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 9 de abril de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA