Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai Advogado: Indira Cezar Damasceno (OAB:BA33706) Advogado: Patricia Leite Pereira Da Silva (OAB:DF20695) Advogado: Tacio Cheab Ribeiro (OAB:BA25235)
Interessado: Faz Manutencao E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502409-32.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado(s): INDIRA CEZAR DAMASCENO (OAB:BA33706), PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB:DF20695)
INTERESSADO: FAZ MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0502409-32.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação de cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em face de FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A parte autora alega que a ré, em razão da atividade que exerce, tem a obrigatoriedade de ser contribuinte da autora, denominada a contribuição adicional. Relata que a contribuição adicional tem por escopo o aprimoramento do ensino profissional. Aduz que a ré deixou de recolher a contribuição, sendo notificada em 24/5/2013 da existência de um débito no valor de R$ 95.140,79 por falta de recolhimento das competências de 7/2009, 09/2009, 10/2009, 04/2010 a 7/2010, 11/2010 a 12/2010, 03/2011 a 06/2011, 01/2012 a 08/2012, 12/2012. Conta que notificou a ré por carta com aviso de recebimento no dia 9/7/2013. Ao final, requer a procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 108.980,48 acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada da notificação do débito encaminhado à ré ao ID 306849341, fls.27/35. Após diversas tentativas de citação ao longo dos anos, consta a citação positiva da parte ré ao ID 42749638. A parte autora ao ID 432383062 requer a decretação de revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado da demanda. Certidão de decurso de prazo da parte ré ao ID 440557995. É o relatório. Decido. Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, CPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, é sabido que a decretação de revelia não implica na procedência do pedido inicial. No caso em tela, vejo que há questão de ordem a ser adequada antes do julgamento do mérito. Vejamos. A jurisprudência nacional possui o entendimento que a cobrança da contribuição adicional do SENAI possui caráter parafiscal e se submete a prescrição quinquenal prevista no art.174, CTN. Confira-se julgado do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA E PRESTAÇÃO DE SE RVIÇOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição cobrada pelo SESI, pessoa jurídica diversa do ente federativo que instituiu o tributo, possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, em virtude do que estabelece o art. 149 da Constituição Federal e em decorrência do Convênio celebrado entre as partes, podendo ser arrecadada diretamente pela entidade. 3. É juridicamente possível a ação de cobrança para o recebimento da referida contribuição social, porquanto, além de ter natureza parafiscal, o sujeito ativo é pessoa jurídica de direito privado, não previsto entre os legitimados para a utilização da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas. Na hipótese, a Notificação de Débito, relativas aos créditos ora cobrados, foi expedida por agente fiscal do SESI no exercício de atribuições do Poder Público Federal, razão pela qual houve o lançamento tributário. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 6. Hipótese em que encontram-se prescritos os créditos cujo fatos geradores ocorreram anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação do valor da dívida cobrada e à inversão do ônus da prova, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1272229 SC 2011/0193903-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) Em julgados mais recentes, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ? SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º DO DL 4.048/42. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. - Caso em que a inicial descreve suficientemente os fatos constitutivos do direito postulado pelo SENAI, dando conta da ausência de recolhimento pela RGE da contribuição adicional incidente sobre verbas pagas em reclamatória trabalhista (artigo 6º do Decreto n. 4048/42), consoante cálculo elaborado pelo seu respectivo Setor de Fiscalização e Arrecadação. É certo, por outro lado, que eventual insuficiência dos documentos que a acompanham constitui questão de mérito, com ele devendo ser analisada no momento oportuno. Mostra-se açodada, portanto, a pretensão de extinção do feito no atual estágio, devendo-se oportunizar o desenvolvimento do contraditório.- ?A natureza paratributária da contribuição determina prescrição de cinco anos; logo, sujeita-se ao art. 174 do CTN, em cujo parágrafo único não figura a notificação extrajudicial como hipótese interruptiva do lustro prescricional (Apelação Cível, Nº 70076615160, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 31-10-2018) - Na espécie, considerando que a demanda foi ajuizada em 19/07/2017, com despacho citatório proferido em 26/07/2017, retroagindo este à data da propositura, resta configurada a prescrição das competências anteriores a 07/2012, porquanto transcorrido o lustro prescricional, ausente nos autos marco interruptivo diverso.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 70082000035 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/09/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019) Ação de cobrança. SENAI. Contribuição adicional (artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42). Competências agosto-setembro/2010. Crédito constituído em fevereiro/2016. Decadência configurada. Vigência que se dá ao art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10335052920188260100 SP 1033505-29.2018.8.26.0100, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019) Aponto que as causas interruptivas do prazo prescricional estão descritas no parágrafo único do art.174, CTN e dentre elas não estão a notificação extrajudicial do débito. No caso em tela, vejo que a parte autora pretende a cobrança de competências do ano de 2009, aparentemente fulminadas pela prescrição. Isso porque tendo a ação sido proposta em agosto de 2015, as cobranças anteriores a agosto de 2010 estão cobertas pela prescrição. Assim, por cautela, antes do julgamento do feito, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre o apontado por este Juízo quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra. No mesmo prazo, concedo a parte autora a oportunidade de produzir mais provas, querendo. CAMAÇARI/BA, 14 de agosto de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS