Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Comercial De Variedades Legitima Super 10 Bahia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778646-14.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE VARIEDADES LEGITIMA SUPER 10 BAHIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0778646-14.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc…
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 0778646-14.2013.8.05.0001, proposta em desfavor de SANTOS LIMA PERSA DECORAÇÕES LTDA-ME, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, invocando o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. Pontua que o Tema 1.184 não autoriza a extinção do presente processo, pois a execução fiscal foi ajuizada em data anterior ao julgamento do referido tema. Argumenta ter sido averbado pela Suprema Corte no Tema 1184 que deve ser respeitada a competência dos entes federados, e portanto, cabe ao Judiciário examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respectivos âmbitos, vem a ser execução de baixo valor. Nesse sentido, assevera que "no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados" (sic). Alega, assim sendo, que a execução fiscal em comento refere-se a valor superior ao fixado na legislação municipal e por não se tratar de execução de baixo valor, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do STF à qual se reporta a sentença recorrida. Amparado em tais argumentos, pugna para que o recurso seja provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a bem da retomada da Execução Fiscal. Preparo não cabível à espécie, por se tratar de recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (06/05/2013), o crédito perseguido era de R$ 9.144,19 (nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 721,60 (setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o recurso interposto deve ser conhecido, nos termos do art. 34, § 1º da Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/1980). Ab initio, dessume-se que o presente recurso deve ser conhecido e julgado monocraticamente, haja vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). Com efeito, assim dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Em síntese, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado, e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, do CPC) e com produção regular de efeitos a partir de 19/12/2023. Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/2/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal, para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim sendo, nos termos do § 1º do art. 1º da referida Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e tal é a hipótese dos autos. Anote-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário (Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). No caso concreto, nota-se que o exequente não procedeu à tentativa de solução e cobrança administrativa ou protocolo de protesto, ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ. Válido mencionar que a adoção das medidas prévias, como as previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, é uma faculdade do credor. In casu, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa, visando a adoção das medidas previstas no Tema 1184 do STF. Não passa despercebido que o Município não tenha formulado qualquer requerimento. Nesse diapasão, não pode o exequente invocar a sua própria inércia em seu favor, cabendo ressaltar que o andamento eficaz da execução fiscal não depende de qualquer intimação da Fazenda Pública. Importa registrar que, conquanto a Lei n. 7.186/2006 estabeleça o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) para o não ajuizamento de ações de execução fiscal de débitos tributários, a existência de lei municipal fixando valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de ajuizamento da execução fiscal não afasta a extinção da execução fiscal, devendo prevalecer a Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. Ressalte-se que a Resolução é um ato normativo primário que decorre da Constituição Federal (art. 59, inciso VII, da CF/1988) e, no caso, busca fornecer um critério objetivo de apuração do conceito aberto de pequeno valor nas execuções fiscais, afastando a tese do apelante de que o STF faculta aos entes federados, no exercício de suas competências constitucionais, ajuizar execuções fiscais de pequenos valores, como aconteceu no presente caso, em que o apelante se fundou no art. 276 da Lei 7.186/2006. Com relação ao efeito ex tunc e a alegação do recorrente de que o tema 1184 não autoriza a extinção do presente processo, pois a execução fiscal foi ajuizada em data anterior ao julgamento do referido tema, nota-se pela simples análise da decisão do RE n.1.355.208/SC (Tema 1.184) que a tese fixada possui efeito imediato. Os efeitos da decisão do RE n.1.355.208/SC (Tema 1.184) foram fixados nos debates ocorridos durante a sessão de julgamento na Corte Suprema em 19/12/2023, na oportunidade, respondendo à indagação do Ministro André Mendonça, o Presidente da Corte foi claro: "As [execuções fiscais] que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2"(sic). E continuou: “Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria "não impede" ou "impede"? O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2.”(sic) Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a legitimidade da extinção dos executivos fiscais em curso e que não preenchem os requisitos do julgamento, pelo que, não há que se falar na inaplicabilidade do tema, pela modulação de efeitos. É necessário registrar, ainda, que o ato realizado foi a extinção da Execução Fiscal, neste sentido, o município ainda pode realizar a cobrança administrativa da dívida, sem qualquer prejuízo, visto que a Administração Pública também possui ferramentas e mecanismos de satisfação do crédito. Relevante destacar que, o intuito do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema nº 1.184 é reduzir o número de procedimentos inócuos no Poder Judiciário. Destarte, verificada que a execução fiscal é de pequeno valor e que não foram preenchidos os requisitos do art. 2º e 3º da Resolução nº 547 do CNJ, necessário se faz a manutenção da sentença recorrida por suas próprias razões. À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial obrigatório sobre a matéria firmado no Tema de Repercussão Geral sob n.º 1184, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9