Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Clementino Jose De Sousa Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:BA58161) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902)
Reu: Abelardo Silva Oliveira Filho Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000408-82.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CLEMENTINO JOSE DE SOUSA Advogado(s): EULER MELO FERREIRA registrado(a) civilmente como EULER MELO FERREIRA (OAB:BA58161), ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902)
REU: ABELARDO SILVA OLIVEIRA FILHO Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA14436) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000408-82.2021.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por CLEMENTINO JOSÉ DE SOUZA em face de ABELARDO SILVA OLIVEIRA FILHO. Decisão, ID 248838468, intimou a parte autora para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos; intimou o autor para juntar documentos que evidenciem o exercício da sua posse durante o tempo informado na exordial; intimou o réu para juntar documentos que demonstrem a sua posse; a turbação praticada pelo autor; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada; intimou o réu para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas à Reconvenção. A parte autora reiterou a juntada dos documentos que foram acostados no ID 93351719 (ID 291761321) Petição, ID 295323177, o réu requer seja designada audiência de instrução e julgamento, para a finalidade de prestação do depoimento pessoal da parte contrária e para a oitiva das testemunhas acima arroladas; requer a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor realizou ao ID 302246897 a juntada dos documentos que comprovam a posse sobre o imóvel. O réu peticionou ao ID 382530412 reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da designação da audiência. Ainda, requer seja determinada a exclusão dos autos do petitório e documentos constantes no ID 302246897, em face de sua intempestividade. Despacho, ID 415223856, intimou a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 382530412 e intimou ambas as partes para esclarecerem a este Juízo quais são as testemunhas que pretendem que sejam ouvidas e a relação delas com as partes e com o imóvel objeto da lide, bem como, quais fatos as testemunhas presenciaram que sejam aptas a provar as alegações das partes. O réu peticiona, ID 417454083, informa as testemunhas a serem arroladas. Peticiona o autor informando as testemunhas a serem arroladas (ID’s 421187819/421733162). É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Decisão, ID 248838468, intimou a parte autora para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, após examinar minuciosamente os autos, constato que a intimação para apresentação de comprovação da insuficiência de recursos deveria ter sido direcionada à parte ré, e não à parte autora. É de se ressaltar que o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor ocorreu mediante a decisão de ID 103378125. Dessa forma, sirvo-me do presente para corrigir o erro material presente na decisão de ID 248838468 no tocante à intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos e determino a intimação da parte ré para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Cumpra-se. 2 - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, vejamos o artigo extraído do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O autor fundamenta o seu argumento na alegação de que é idoso e não tem condições de compreender o contrato, tendo sido supostamente enganado pelo réu. Ocorre que depoimento pessoal das partes não é a melhor prova para o alegado. Destaco que o contrato foi assinado e a prova testemunhal e depoimento pessoal não se destinam a provar erro, dolo ou coação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal desnecessária para a solução da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito, bastando provas documentais. Conforme determinação do artigo 130 do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete a autoridade para decidir sobre a produção de provas requeridas pelas partes, devendo afastar a produção daquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias. (TJ-MG - AI: 10461140026661001 MG, Relator: Llewellyn Medina, Data de Julgamento: 17/03/2015, Data de Publicação: 24/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020) Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que não é a melhor prova para o alegado, ao passo que DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora para informar como pretende provar a causa de nulidade do negocio jurídico. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide com base nos documentos já juntados; 2 - Ao cartório, expeça-se mandando de constatação para que o Oficial de Justiça compareça ao imóvel do objeto da lide e diga quem ocupa o imóvel atualmente, juntando fotos, se possível. Após, vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 8 de maio de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR