Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805641-59.2016.8.05.0001.
Executado: Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0805641-59.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0805641-59.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a executada não apresentou qualquer justificativa para nomear bem imóvel à penhora, desobedecendo a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, não sendo suficiente a mera invocação do principio da menor onerosidade para impor a aceitação do bem à exequente, mormente em se tratando de execução de valor relativamente baixo, presumivelmente incapaz de pôr em risco a manutenção das atividades de uma sociedade anônima. No particular, veja-se o que diz a jurisprudencia pátria: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OFERECIMENTO DE BENS. RECUSA DO EXEQUENTE. PENHORA VIA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. ART. 805 DO CPC. 1. No caso dos autos, pretende a Agravante que a penhora a ser realizada nos autos da execução fiscal nº. 0004904-71.2014.4.03.6105 recaia sobre o bem indicado naqueles autos. 2. Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980 e art. 835, inciso I, do CPC. 3. Dessa forma, não está a exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. 4. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50264070620184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação de bens ofertada e determino a intimação da executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir o juízo na forma do art. 9º, incisos I e II, da Lei federal 6.830/80, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular