Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Inacio Marques Batista Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Interessado: Municipio De Manoel Vitorino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501694-38.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: INACIO MARQUES BATISTA Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501694-38.2016.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: “O Autor, Professor da Rede Municipal de Ensino formalizou junto a Secretária Municipal de Educação o pedido de Remoção para a ESCOLA 30 DE JULHO, na Sede do Município. No dia 05 de Novembro de 2015, como se depreende dos elementos acostados aos autos.” Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: I) seja liminarmente e inaudita altera parte deferida a tutela antecipada, para compelir a Ré a proceder à Remoção do Autor,. II) Seja concedida a Justiça Gratuita. III) PEDE, ainda, que processada regularmente esta ação, seja citada a Ré, na pessoa de seu representante, para o cumprimento da liminar, bem como para contestar o pedido que pede seja ao final acolhido, ratificando a liminar deferida e assegurando o direito do Autor em ser Removido para unidade Escolar 30 de Julho. Atribuiu valor à causa. Juntou documentação. Requerimento administrativo de id 314925250. Deferida a gratuidade em decisão de id 314926026. Devidamente citado o réu apresentou contestação (id 314926053). Em sede de réplica (id 314926467), informou o autor que o pedido administrativo de remoção foi conhecido, encontrando-se atualmente lotado na escola 30 de julho. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (despacho id 314926473), a parte autora juntou parecer favorável da administração municipal. (id 314926495). No curso do feito as partes aderiram ao “Juízo 100% digital”. (id 401407708 e id 314926508). Autos subiram a conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Observando a documentação anexa, percebo que o pedido constante da exordial se encontra esvaziado, visto que reconhecido o pleito de remoção do autor na esfera administrativa, conforme corroborado em petitório de id 314926492. Assim, considerando o reconhecimento administrativo (id 314926495), penso que a ação deve ser extinta por perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse processual. Confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DECISÃO ADMINISTRATICA EM FAVOR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O princípio da causalidade impõe o ônus dos honorários sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da ação - A propositura de ação judicial independe de prévio esgotamento da questão na via administrativa, por se tratar de esferas autônomas, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal - A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Verificado o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, prejudicado pela posterior perda do objeto, tendo em vista decisão administrativa em favor do autor, deve o réu suportar os ônus sucumbenciais, em aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000222522542001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem exame do mérito. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em dez por cento (10%) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas processuais ao réu, em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié, data conforme sistema. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto