Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Antonino David Neto Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:BA29304)
Exequente: Municipio De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000005-76.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821)
EXEQUENTE: ANTONINO DAVID NETO Advogado(s): JONHATHAN SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONHATHAN SILVA DOS SANTOS (OAB:BA29304) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000005-76.2019.8.05.0268 Execução Fiscal Jurisdição: Urandi Vistos,
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal entre as partes acima nominadas, objetivando a cobrança de créditos tributários. O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Fundamentação Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência. Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Urandi, data da assinatura digital LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente