Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Brotas De Macaubas Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Advogado: Ivanir Santos Rodrigues Costa (OAB:BA38933-A) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A)
Apelado: Edson Campos Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-62.2019.8.05.0184 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BROTAS DE MACAUBAS Advogado(s): IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933-A), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A)
APELADO: EDSON CAMPOS RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor. Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS ajuizou Execução Fiscal contra EDSON CAMPOS RIBEIRO na data de 19/12/2019 (ID n.º 73120403), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU, dos exercícios de 2014 a 2018, perfazendo, originariamente, o valor de R$ 7.371,21, consoante certidão de débito (CDA) ID n.º 73120403. A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”). Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 19/12/2019 (ID n.º 73120403), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.034,31, como se observa a seguir: Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 12/2019 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,15079700 Valor percentual correspondente 215,079700 % Valor corrigido na data final R$ 1.034,31 ( REAL ) Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento. Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 7.371,21), na data de seu ajuizamento 19/12/2019, é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.034,31 no caso concreto. Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8000941-62.2019.8.05.0184 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora