Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roseni Rios Freitas Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A)
Apelado: Municipio De Capim Grosso Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-31.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSENI RIOS FREITAS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8003505-31.2019.8.05.0049 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate no presente feito foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de nº. 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), admitido pela Seção Civil de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça. Leia-se abaixo o acórdão do Incidente mencionado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS REINTEGRADOS APÓS A APOSENTADORIA. SERVIDORES QUE HAVIAM SIDO ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ANTES DA EC 103/2019. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 PREENCHIDOS. INCIDENTE ADMITIDO. I - No caso concreto, observa-se que, de fato, há grave risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pois os Órgãos Julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm julgando a questão de forma conflitante, havendo discrepância de entendimentos. Ressalte-se que, além das ações do Município de Ubaitaba, existem diversas outras demandas de municípios baianos diversos que se encontram em trâmite com o mesmo objeto desta demanda. II - É válido esclarecer que a situação discutida no presente incidente diferencia-se das questões que foram objeto dos Temas 606 e 1150 do STF. Destarte, tem-se que foi cumprido o requisito negativo necessário à instauração do IRDR, posto que o STF não fixou tese sobre o tema debatido neste Incidente, razão pela qual deve-se admitir sua instauração. III - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Ao admitir o IRDR, no seu dispositivo, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versam sobre a matéria em debate, em todo Estado da Bahia. Vejamos: Pelo exposto, voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil. grifei. Assim sendo, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito com base no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19). Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº 19/TJBA). Após o julgamento do Tema, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora