Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Windar Torres Eolicas Do Brasil Ltda Advogado: Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo (OAB:BA31024-A) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052010-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA Advogado(s): LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO (OAB:BA31024-A), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8052010-95.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA de sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, em sede da ação anulatória, de número 8052010-95.2022.8.05.0001, ajuizada por TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, especialmente a prova pericial coligida, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para excluir do valor originariamente lançado no Auto de Infração n. 298574.0015/19-0, relativamente às Infrações 06 e 07: (i) a valor histórico de R$ 176.159,44, referente às notas de simples remessa Gamesa que entraram em duplicidade; (ii) a quantia histórica de R$ 295.285,77, relativa à todas as NF Simples Remessa Gamesa de CFOP 5901; (iii) as notas fiscais do mês de janeiro de 2015 e dos meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Ainda, após encontrado o valor histórico devido com os abatimentos ora ordenados, em face do art. 42, § 7º da Lei nº 7.014/96 c/c os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, reduzo as multas acessórias das infrações 06 e 07 em 50% (cinquenta por cento), valor final a ser corrigido pelos encargos moratórios legais, sem aplicação de multa de ofício. Em face da reciprocidade, condeno as partes no pagamento/ressarcimento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será, para a Autora, o valor do lançamento fiscal mantido atualizado e, para o Estado, o débito reconhecido como indevido (com exclusão, para ambos, da verba honorária da CDA – evitando-se bis in idem). Sentença sujeita à remessa necessária. P. I. O Estado da Bahia/Acionado, opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (ID 68802794). Ato contínuo, interpôs recurso de apelação, no ID 68802796, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão (ID 68818626). É o relatório. DECIDO. A parte Autora/Apelada, peticionou no ID 69925216, informando que “aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de que trata a Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024, motivo pelo qual requer a desistência da presente ação, ao tempo que renuncia às alegações de direitos sobre as quais se fundam à presente Ação, a fim de cumprir os termos determinados pelo art. 7º, da referida Lei”. Este relator proferiu despacho (ID 70083110) intimando o Ente Estadual Acionado/Recorrente para que se manifestasse sobre a petição da parte Autora/Apelada. Ato contínuo, o Estado da Bahia se manifestou através de petição (ID 72141871) que: 2 – O quanto dito pela Apelada e comprovado pelos documentos por ela juntados, confirmam as razões do Apelo interposto pelo Estado, devendo ser reformada r. Sentença para julgar improcedente a Anulatória. 3 – O mérito aqui discutido perdeu o seu objeto, pelo reconhecimento do débito tributário pela aqui Apelada e a sua quitação no dia 16/09/2024, conforme provam os documentos por ela juntados. 4 – De ressaltar que, como o reconhecimento e pagamento do débito tributário ocorreram depois da r. Sentença apelada e depois da interposição da Apelação, resta clara a inexistência de interesse processual, de ambas as Partes, pela perda superveniente do seu objeto, devendo ser extinto, com resolução de mérito, revertendo-se os ônus sucumbenciais em favor do Apelante. 5 – Em vista que os "HONORÁRIOS COBRANÇA EXTRAJUDICIAL" (ID 69925217), comumente chamados de "honorários da Dívida Ativa", "honorários extrajudiciais" ou "honorários da cobrança", tem natureza de encargo legal previsto na legislação baiana, e que não houve ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente, dos embargos à execução fiscal, resta claro que este encargo da Dívida Ativa não se confunde com os honorários previstos na Lei Processual (art. 85 c/c o art. 90). Dessa forma, a consequência lógica é a perda do objeto da ação que acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Assim, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a demanda deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Portanto, não há de se falar em julgamento do mérito, uma vez que em razão da perda superveniente do objeto, a ação deve ser extinta nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que não deve ser condenado o desistente, uma vez que a verba já foi devidamente quitada no bojo da transação efetuada administrativamente. Neste sentido é o entendimento do STJ, fixado no Tema 400, com o julgamento do REsp 1143320/RS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: 'o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los 'englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Quanto ao pedido de liberação imediata do depósito judicial realizado pela apelada, não verifico óbices, na medida em que o próprio credor, o ESTADO DA BAHIA, na petição de ID 72141871, consigna expressamente que houve o "reconhecimento do débito tributário pela aqui Apelada e a sua quitação no dia 16/09/2024".
Ante o exposto, monocraticamente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo Estado da Bahia. Sem honorários. Custas pela parte autora. Proceda-se à liberação do depósito judicial realizado nos autos pela parte autora, com a respectiva expedição do alvará e a transferência dos valores para a conta bancária indicada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A10