Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Paulo Fernando Nunes Da Cruz
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Plinio Brandao Torres (OAB:BA15201-A) Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983-A) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012-A)
Apelado: Yolanda Nunes Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-02.1988.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PLINIO BRANDAO TORRES (OAB:BA15201-A), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012-A), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A)
APELADO: PAULO FERNANDO NUNES DA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000560-02.1988.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 68899816), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 55392267): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DEVIDA SOMENTE NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO MENCIONADO ARTIGO. REGRA CONTIDA NO ART. 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de declaração opostos pelo recorrente rejeitados (ID 68932646). Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 313, §2º, II, 485, II, IV e §1º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69341830). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao artigo 485, II, IV e §1º, do Código de Processo Civil: De início, quanto a alegação da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção do processo, forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1893691 MG 2020/0227556-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) (destaquei) 2. Da Contrariedade ao artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil: Neste ponto, insta registrar que não houve violação ao artigo supramencionado, porquanto, em relação a necessidade de dilação do prazo de suspensão do feito, como pode se extrair do acórdão recorrido e das razões de apelação (ID 37186253) não houve insurgência por parte do recorrente com relação a esta matéria, sendo forçoso concluir que não houve debate a respeito, em razão de indevida inovação recursal. Nesse esteio, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal De justiça, configura-se a inovação recursal quando a parte suscita matérias inéditas em Recurso Especial, fora das razões de apelação, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. […] 3. É assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há flagrante inovação recursal em suscitar matérias inéditas em memoriais, fora das razões da apelação. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.943.559/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: Com efeito, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ - AgInt no AREsp: 2237128 RJ 2022/0338633-6, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (destaquei) 4. Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//