Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Central Das Tintas Ltda Advogado: Ayrton Bittencourt Lobo Neto (OAB:BA16303-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103312-04.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CENTRAL DAS TINTAS LTDA Advogado(s): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO (OAB:BA16303-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0103312-04.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 69662146) prolatada no processo n.º 0103312-04.2005.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual com amparo no art. 485, VI do CPC/2015. Após o ajuizamento da ação, o STF apreciou a matéria alterando o entendimento anteriormente fixado pelo STJ e por este TJBA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Esse entendimento era encampado pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.” Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando (i) que o referido julgamento resultou em mudança do entendimento dos Tribunais sobre a matéria; (ii) que o mencionado julgamento é superveniente ao ajuizamento da ação; (iii) que o Tema 1184 prevê a possibilidade de suspensão do trâmite das ações de execução fiscal para adoção de medidas extrajudiciais de cobrança do crédito; e (iv) que o art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da não surpresa, em respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na suspensão do feito, a fim de adotar as providências estipuladas nos itens 2 e 3 da mencionada tese. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator