Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Josefa Pinheiro De Jesus Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000080-06.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA
AUTOR: JOSEFA PINHEIRO DE JESUS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000080-06.2024.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina
Vistos, etc. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente (8000081-88.2024.8.05.0183, 8000112-11.2024.8.05.0183 e 8000080-06.2024.8.05.0183). De acordo com o Enunciado 02 do NUCOF, o fracionamento de demandas deve ser coibido, mormente porque compromete a boa prestação jurisdicional, haja vista o aumento desnecessário da quantidade de processos em tramitação junto ao Poder Judiciário. Há de se ressaltar que, atualmente, na Comarca de Olindina, tramitam, aproximadamente, 7.000 (sete mil) processos. Sendo notório que muitos desses processos são demandas fracionadas, que poderiam ter sido ajuizadas em um único feito, diminuindo o número de atos processuais, racionalizando os recursos do Estado, contribuindo com a celeridade na tramitação dos feitos, com a duração razoável do processo, etc. O fracionamento de demandas ofende, ainda, aos princípios da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no novo CPC. Notadamente, não se quer aqui restringir o direito de ação (art. 5, XXXV da CF/88) constitucionalmente assegurado. Busca-se, em verdade, coibir o abuso do direito de ação. De forma ampla, busca-se resguardar o direito de ação dos demais jurisdicionados que veem as suas justas demandas terem o lapso temporal de tramitação prolongado em razão de demandas temerárias. Repita-se, não se quer, aqui, limitar o direito de ação, tampouco restringir o acesso à justiça, visa-se, apenas, não permitir que o direito seja utilizado com fins ofensivos à boa-fé e à própria norma, em seu sentido mais profundo. O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (destaques nossos). Francisco Amaral (2003, p. 550)[1] leciona que: “O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano”. No mesmo sentido, analisando o tema, Sílvio Rodrigues (2003, p. 46)[2] pronuncia-se da seguinte forma: “O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.” Não há melhor definição para o que ocorre nos autos, pois a conduta prejudica não apenas a parte ré, mas também os demais jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário, pelos motivos já expostos. Por fim, a medida adotada possibilita que a parte autora reúna todos os pedidos contra o mesmo réu em um só processo, o que deixa claro o zelo deste Juízo com o acesso à justiça e o direito de ação dos jurisdicionados. Frise-se que o número de atos ilícitos constatados será considerado por este Juízo para fins de majoração de eventuais danos morais.
Diante do exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito [1]AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 5 ed.rev.,atual. e aum. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 550. [2]RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. v.4 – Responsabilidade Civil. 20.ed.rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2.002)- São Paulo: Saraiva, 2003, p. 45.