Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: João Aloysio Unfried Advogado: Joao Aloysio Costa Unfried (OAB:BA30501) Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324729-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: João Aloysio Unfried Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED (OAB:BA30501), JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA31430)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0324729-77.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação pelo Procedimento Comum, com pedido de antecipação de tutela, movida pela parte acima epigrafada, em face de Estado da Bahia, e Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A - COT, todos qualificados, ao fundamento de que teve como diagnostico, que indicou a necessidade de procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica acostada. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para a realização do tratamento indicado, e ao final a procedência dos pedidos. A antecipação de tutela foi deferida. A Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A, apresentou Contestação, requer nova citação. Alega que a tutela antecipada foi extra petita e combatida por meio de Agravo de Instrumento, pois o pedido foi contra o Estado e o Planserv e não contra a COT, contra este, apenas foi requerido o dano moral. Afirma não haver fundamento legal para o requerimento de indenização por dano moral, sendo o pedido com a clara intenção de locupletar-se ilicitamente em detrimento à ré. Assegura que em momento algum a Clínica recusou o atendimento da parte autora, seus propostos atenderam a parte e só esperava pela autorização do plano de saúde. ID 286279505. Agravo interposto pela COT acolhe o pedido de tutela para manter a decisão de 1º grau, sob o aspecto de determinar o custeio das despesas do tratamento de saúde do autor, apenas, sob a responsabilidade do Estado da Bahia/Planserv, e condicionara a ordem a clínica COT, ao internamento e realização da cirurgia, à prévia autorização do Plano de Saúde. ID’s 286281392/98. O réu/Estado apresentou contestação, aduzindo em síntese, que não ocorreu o pedido do procedimento solicitado, portanto, não há que falar em negativa por parte do Plano. Alega que o Planserv é um benefício previdenciário e se submete a normas públicas, onde se visa o interesse público sobre o privado. Não há dano moral a ser indenizado. Aduz não haver relação de consumo. Requer a improcedência dos pedidos ID 286281767. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC. Necessário ressaltar que a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada arguida pelo Estado da Bahia, não merece prosperar, posto que os documentos que foram colacionados aos autos demonstram de forma verossímil a necessidade de fornecimento do tratamento médico para a melhora do quadro clínico da parte autora. Outrossim, vale salientar que o seu não deferimento, implicaria possivelmente em um dano irreparável, uma vez que se trata de pessoa portadora de doença grave, que se não tratada adequadamente, pode ensejar no risco vida. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o fornecimento de medicamento, ou outro tratamento médico, se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a prestação do serviço/procedimento, é altamente necessária para os tratamentos indicados pelos médicos. É entendimento firmado pelo STJ, de que, cabe ao médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP; REsp 1645762; AgInt no REsp 1688812; AgInt no REsp 1385638. Perscrutando o Decreto 9.552/2005, constata-se que há previsão pelo PLANSERV no custeio de serviços de assistência à saúde, conforme o disposto nos artigos 14, 15 e 16, do Decreto, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com o procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do conjunto probatório acostado aos autos. Não pode o Planserv/Estado, se eximir da responsabilidade de prover aos seus filiados, o tratamento médico necessário para a manutenção da sua saúde. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, também assiste razão à parte demandada, a resistência, somada a desídia do Estado de não promover assistência médica ao paciente/consumidor, por período superior a um ano, mesmo após instada por meio de decisão judicial, demonstra o descaso ao princípio da dignidade humana. O Código Civil, prevê a possibilidade de reparação do dano em virtude da prática de ato ilícito. Vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A jurisprudência do STJ reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos em que houve a recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, porquanto há afronta à dignidade da pessoa humana. Precedentes: AgInt no REsp. 1.552.287⁄DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 3.4.2017; AgInt no REsp. 1.610.337⁄PR, Rel. Ministro. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.3.2017; AgInt no AREsp. 1.016.100⁄DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 31.3.2017. Desta forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação contratual e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do segurado apresentar prova da culpa. A jurisprudência tem decidido: “O dano moral não é estimável por critérios em dinheiro. Sua indenização é esteio para a oferta e para o conforto do ofendido que não tem a honra paga, mas sim uma reparabilidade para o seu desalento”. (TJSP – 5c. ap- Rel. Silveira Neto j. 29.10.92 – jtl lex 142/104). E em que pese haverem sido proferidas 3 Decisões, duas por este juízo, e uma por meio do Agravo de Instrumento, determinando a realização do procedimento cirúrgico, o Estado da Bahia nunca cumpriu com sua obrigação, mesmo sob pena do pagamento da multa estipulada na Decisão de ID 286280446, devidamente mantida em sede de Agravo, ID’s 286281806 e 286282061. Ex positis, não resta dúvida de que, havendo laudos médicos comprovando a necessidade específica do tratamento solicitado, JULGO PROCEDENTE O FEITO, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para determinar o demandado a custear todo o tratamento requerido pela demandada, nos termos da petição inicial e mantenho a condenação ao ESTADO DA BAHIA. Ainda, condeno o Estado da Bahia ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 0,5% a.m., e atualização monetária pelo IPCA-E, até e, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Ainda, fica condenado ao pagamento da multa na quantia de R$ 15.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a cirurgia ora pleiteada e ratificada, tanto por este juízo, quanto pelo TJBA em sede de Agravo que a manteve. Condeno ainda os réus em honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.