Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Avany Maia Dos Reis Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Icaro Werner De Sena Bitar (OAB:BA47904) Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204) Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:BA41572) Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556)
Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0406802-14.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: AVANY MAIA DOS REIS Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936), ICARO WERNER DE SENA BITAR (OAB:BA47904), VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204), VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572), WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR (OAB:BA33556)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0406802-14.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória movida pela parte autora acima epigrafada em face do Município de Salvador. Alega em síntese que trabalha como médica para o Município de Salvador está lotada no SAMU. Indica que foi surpreendida em 2011 quando foi notificada pela Receita Federal com a cobrança de diferenças relativas ao imposto de renda no valor de R$ 13.877,25, e ao buscar o posto da Receita Federal obteve a resposta de que havia uma contradição entre o valor por ela informado na sua declaração e o informe enviado pelo Ente Municipal. Informa que os comprovantes que utilizou para preencher as declarações dos anos de 2009 e 2010, estavam de acordo com as suas informações prestadas para o Ministério da Fazenda, o que denota não haver declarada nenhuma informação inverídica, entretanto, passou pelo constrangimento, além do prejuízo advindo da multa e juros pelos valores equivocados. Pede a reparação pelos danos materiais causados pelo erro na emissão dos Comprovantes de Rendimentos. ID’s 286800381 e seguintes. Acostou documentos. O Município de Salvador apresenta defesa alegando ausência de documentação essencial, impugna o valor da causa, impugna a gratuidade da justiça. Ainda, a falta de interesse de agir, por não haver requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente demanda. Pede a extinção sem resolução ou com resolução. ID 286806361. Réplica apresentada. ID 286806973. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão é, aferir se ocorreu por parte do Órgão Municipal equívoco na disponibilização das informações equivocadas a cerca dos valores relativos as rendimentos que a parte autora deveria indicar no preenchimento dos dados encaminhados para a Receita Federal no momento da preencher a declaração do IRPF. Sobre as preliminares apontadas, as mesmas devem ser afastadas. Sobre a apresentação da documentação, a parte autora o fez, como se vê do ID 286806973 sanando todo e qualquer vício. Também devem ser afastadas as preliminares que impugnam o valor da causa e dos benefícios da gratuidade da justiça, não se desincumbiu de comprovar a modificação da situação econômica da parte autora, portanto, descabido a sua revogação, que continua mantida. Portanto, afastada as preliminares, passasse ao mérito. Como restou evidenciado, por meio da documentação acostada, que a parte autora ao preencher os dados a serem encaminhados para a Receita Federal, em razão da sua declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física, utilizou os dados indicados no Informe de Rendimentos fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, vinculada ao Município de Salvador, ID 286801955. Portanto, não há nenhuma responsabilização pela inconformidade das informações, por parte da autora, como sabido, o ente público que é responsável pelo pagamento dos salários dos servidores é quem emite o informe anual d rendimentos a serem utilizados no preenchimento dos dados no aplicativo da Declaração anual do Imposto de Renda da pessoa física. Acerca do tema, é objetiva a responsabilidade do Estado em relação aos atos praticados pelos seus prepostos que derivem dano a terceiros, como dispõe o §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. AO preencher as informações, até então confiáveis, protegidas sob o manto da presunção de legalidade, a parte autora em razão do conflito entre os valores que preencheu, por conta da falsa informação na documentação, sofreu o prejuízo de ter que pagar além da diferença do Imposto, a atualização sobre o mesmo.
Ante o exposto, em razão de tudo acima expendido, julgo procedentes os pedidos da parte autora para condenar o Município de Salvador a pagar os prejuízos materiais sofridos pela autora, cobrados pelo Ministério da Fazenda, indicados na documentação carreada aos autos. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo no mínimo legal. Após o trânsito, arquivem-se. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024.