Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ivaneide De Jesus Sa Teles Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Município De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001147-98.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: IVANEIDE DE JESUS SA TELES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001147-98.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por IVANEIDE DE JESUS SA TELES parte acima instada em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte Autora interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que apreciou o mérito litigado no presente feito, conforme peça recursal acostada aos autos. No recurso, a parte Embargante argumentou que o pronunciamento judicial embargado encontra-se eivado por erros materiais e omissões, aduzindo que este deixou de apreciar parcela do mérito litigado nos presentes autos, sobretudo, no que diz respeito à análise da pretensão jurídica voltada à obtenção do reconhecimento das progressões horizontais (referência), em seu favor. Alegou, ainda, que houve possível erro material em relação ao momento inicial de computo dos efeitos financeiros da concessão da referida progressão funcional, aduzindo que os valores retroativos deverão ser contabilizados a partir do momento em que deveria ter se dado a implementação da progressão e não da data da apresentação de requerimento administrativo. Por tais razões, pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento com efeitos infringentes. Intimada para apresentar contrarrazões, a municipalidade Ré, ora recorrida, não se manifestou sobre os embargos apresentados. Com isso, vieram os autos conclusos, para análise do remédio de aclaração interposto. É o relatório. DECIDO. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. Feita esta breve digressão e após análise detida dos presentes autos, pode-se verificar que o teor dos embargos declaratórios apresentados comporta, de fato, provimento na presente oportunidade. Eis que, conforme se pode constatar da acurada análise do Decisum embargado, ao resolver o mérito litigado no presente feito, acabou não sendo observadas algumas peculiaridades relacionadas ao tema litigado, sendo possível observar uma possível confusão a respeito das progressões pleiteadas, culminando, em realidade, em omissão quanto ao tratamento a ser dado por este órgão jurisdicional processante às progressões horizontais (por referência) pleiteadas na exordial. Com isso, constata-se que, embora expressamente consignado na sentença embargada a determinação de que a acionada “implemente o enquadramento funcional da autora com progressão horizontal”, pode-se verificar que, o intuito do então julgador foi consignar, neste momento, a expressão “progressão vertical” (igualmente pleiteada), que trata sobre progressão por classes (no caso, A, B ou C, tal como referenciadas logo a seguir) e não da progressão horizontal, que é escalonada não por classes (A,B ou C), mas por “referências” (I,II,III,IV), que são graus evolutivos legalmente previstos dentro de cada classe. Observa-se portanto, de fato, a existência de erro material, que acabou por culminar na perpetração de indesejada omissão, na medida em que não conferido tratamento específico em relação a parcela da pretensão jurídica veiculada na exordial, referente à possibilidade de concessão da progressão horizontal (por referência) pleiteada pela a autora, omissão esta que impõe-se a supressão na presente oportunidade. Dito isto, em análise à temática apresentada na exordial e omitida no pronunciamento jurisdicional definitivo que ponderou sobre o mérito edificado no feito, no que diz respeito ao tema litigado, qual seja, a possibilidade de concessão de progressão horizontal (por referência) com o reconhecimento da retroatividade de seus efeitos econômicos, tem-se que a Lei Municipal nº 044/95, após alterações da Lei municipal nº 340/2007, tendo também consagrado a sua existência em seu art. 16 e 29, estabelece em seus artigo 20 e 32 uma série de requisitos (de merecimento e temporais) a serem apresentados pelo servidor. Para fins de elucidação, consta da regulamentação legal que a progressão por referência consubstancia-se em diferentes graus de evolução dentro da mesma classe, sendo subdivididas em quatro graus de referência, com o aumento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração auferida a cada grau de referência conquistado (5%, 10%, 15% e 20%), configurando como requisitos para a sobredita progressão por referência que o servidor tenha (I) concluído o estágio probatório e sido efetivado (classe inicial) ou (II) já tenha sido beneficiado com a Progressão vertical (referência nas demais classes), (III) não ter se afastado do cargo durante os dois últimos anos de atividade, (IV), quando, havendo necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos e, por fim, (V) ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho, promovida pela mesma comissão tripartite de julgamento devidamente instituída pelo município Demandado, para esta finalidade, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 044/95 (também exigida para fins de progressão vertical). Neste sentido, vejamos. “Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I- Haver concluído o estágio probatório e efetivado; II- Haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III- Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas; a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito A Administrativo, e d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal. Parágrafo único - A diferença de salário de uma referência para outra subsequente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (alteração introduzida pela Lei no. 286/06, 31 de marco de 2006). Art. 32 - O enquadramento nas Referências será atribuído mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor, observando-se o período de 02 (dois) anos para cada referência. (G.N) Feitos os esclarecimentos acima, com o intuito de elucidação acerca da progressão funcional almejada e dos seus respectivos pressupostos estipulados pela legislação municipal que regulamenta o tema no município de Seabra-BA, impõe-se a este Juízo ponderar sobre a possibilidade de seu reconhecimento na presente oportunidade. Pois bem. Inicialmente, após acurada análise da conjuntura processual edificada, imperioso a este Juízo reiterar entendimento já consignado por este órgão jurisdicional processante, alusivo a requisito da progressão vertical (por classes) que configura requisito comum a ambas as progressões em testilha, ou seja, também configura requisito para a progressão horizontal (por referência), in casu, a realização de avaliação de desempenho do servidor demandante por comissão de julgamento, a ser instituída pela municipalidade Ré na forma da lei. Eis que, conforme já pontuado no passado pelo então julgador na sentença embargada, pode-se observar, em relação à avaliação de desempenho do servidor, compreendida esta como “processo global e permanente de análise das atividades e do desempenho dos servidores sujeitos ao regime jurídico administrativo do ente federativo”, que fora estabelecido pela Lei Municipal nº 044 de 05 de junho de 1995, em seu art. 18, o prazo de 60 (sessenta dias) após a sua publicação, para a criação e instituição de comissão tripartite, que ficaria responsável por, no prazo de de 120 (cento e vinte dias) da publicação, elaborar os regulamentos e critérios de pontuação no processo de avaliação de desempenho para fins de progressão por referência, a qual, entretanto, ATÉ A PRESENTE DATA, passados aproximados 30 (trinta) anos desde a publicação da lei em questão, ainda não fora instituída pelo município Demandado até este momento. Vejamos. Art. 18 – O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba. Parágrafo Único – A comissão será composta da seguinte forma: I – Três representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Executivo; III – Um membro Sindical da Classe. Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal. Quanto a este ponto, dispensa-se maiores digressões para que se possa concluir que a inobservância, pela municipalidade Ré, deste requisito, não poderá operar efetivo prejuízo em desfavor do servidor Demandante. Ora, conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores e ressaltado no próprio decisum embargado, a omissão do Município em instituir a respectiva comissão de avaliação, na maioria das vezes por conveniência, não poderá operar em desfavor do servidor prejudicado, no que concerne à garantia de sua evolução funcional legalmente assegurada. Ocorre que a despeito desta realidade pretérita, conforme ressaltado pelo eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Min. Sérgio Kukina Relator, no bojo do REsp nº 1986254 – RJ, “A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei”, não podendo, como dito, a progressão funcional estar condicionada à supressão de conveniente omissão, provocada pela própria administração pública. Destarte, após acurada análise sobre a presença dos demais requisitos exigidos pela lei, com dispensa do requisito atinente à avaliação de desempenho, nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que a documentação e demais elementos de convicção apresentados nos autos permitem a este Juízo constatar que a parte Demandante, após conclusão do período de estágio probatório, fora efetivada no cargo de ingresso, não tendo, em nenhum momento, se afastado da função do cargo ou sofrido punição disciplinar de suspensão em decorrência de apuração realizada em inquérito administrativo, não havendo ainda elementos que indiquem que deixou de ter exercido cargo ou função de confiança quando da necessidade da administração pública. Destarte, com arrimo na fundamentação jurídica acima, possui a parte Autora direito às progressões por referência (com progressões na classe inicial A, após passado o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo /conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores – B / C -, após a data da respectiva progressão vertical, conforme consignado em sentença), não podendo a omissão do poder público em instituir comissão de avaliação servir de obstáculo ao reconhecimento e concessão dos apanágios legais concernentes à progressão funcional, por classe e referência, regularmente alcançadas pela parte Autora. Com isso, patente que seja concedida a progressão funcional vindicada, de modo a, dada a omissão do município Demandado, desconsiderar o requisito de avaliação por comissão de julgamento estipulada pela norma de rigor municipal, levando-se em conta, para fins de progressão e pagamento das quantias pretéritas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a data em que deveriam ser implementadas (ou seja, quando preenchidos os demais requisitos à sua concessão), de modo que in casu, deverá ser computada a progressão, na classe inicial (A), após passado o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para o pagamento dos valores retroativos e todos os seus efeitos financeiros. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, com arrimo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRIMEIRO QUINQUÊNIO – ATO VINCULADO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONCESSÃO RETROATIVA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante de previsão legal para concessão de progressão funcional não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à progressão. Preenchidos os requisitos, faz jus o servidor público à progressão funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido. Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 08195256820138120001 MS 0819525-68.2013.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019). Em arremate, o iterativo entendimento da colenda corte Superior de Justiça sobre o tema (STJ). Senão, vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Imperioso registrar, no entanto, que quanto aos valores vencidos a título de progressão horizontal (referência), tratando-se de verba atrelada a omissão do poder público, portanto, relação de trato sucessivo, haverá prescrição das verbas que remontem a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores ao prazo prescricional quinquenal, devendo, no mais, as verbas vencidas após os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda serem regularmente pagas pela municipalidade Ré, com todos os reflexos legais inerentes. Neste sentido, o excerto da Colenda Corte Superior abaixo. Vejamos. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Por fim, embora expressamente consignado no bojo do Decisum embargado, cumpre a este magistrado novamente pontuar, a despeito da argumentação do ente demandado de que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da matéria no REsp nº 1878849, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.075), oportunidade em que se firmou a tese de que, por se tratar de direito público subjetivo, “O Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal”. Inexistente, portanto, qualquer empecilho ao reconhecimento destes e implementação das gratificações e respectivos efeitos financeiros em favor da parte Demandante, devendo estes serem devidamente tutelados na presente oportunidade, em observância à disciplina legal e jurisprudencial inerente ao tema. Com isso, existindo erro material na sentença embarga e omissão a respeito de parcela do mérito litigado, já suprimida, nos termos acima, impende a este Juízo, nos termos do art. 1.023, I do Código de Processo Civil, proceder com a acolhimento do mérito dos remédio de aclaração proposto na presente oportunidade, nos termos a seguir delineados. Dessa forma, com arrimo na fundamentação jurídica acima ponderada, recebo os Embargos de Declaração interpostos, ao passo em que, no mérito, com fundamento no art. 1023, III e art. 1.024 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para, com efeitos infringentes, fazer modificar no Decisum embargado tão somente o seu dispositivo, para que passe a expressamente constar: “A CONDENAÇÃO da parte Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe “A” para a classe “B”, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado nos autos, devendo ocorrer o pagamento das verbas vencidas após este período, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, bem como, a CONDENAÇÃO da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” No mais, mantenho incólume a sentença embargada, em seus próprios termos. Deste modo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Cumpra-se, nos moldes acima delineados. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos moldes acima. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ivaneide De Jesus Sa Teles Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Município De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001147-98.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: IVANEIDE DE JESUS SA TELES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453)
REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001147-98.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por IVANEIDE DE JESUS SA TELES parte acima instada em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte Autora interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que apreciou o mérito litigado no presente feito, conforme peça recursal acostada aos autos. No recurso, a parte Embargante argumentou que o pronunciamento judicial embargado encontra-se eivado por erros materiais e omissões, aduzindo que este deixou de apreciar parcela do mérito litigado nos presentes autos, sobretudo, no que diz respeito à análise da pretensão jurídica voltada à obtenção do reconhecimento das progressões horizontais (referência), em seu favor. Alegou, ainda, que houve possível erro material em relação ao momento inicial de computo dos efeitos financeiros da concessão da referida progressão funcional, aduzindo que os valores retroativos deverão ser contabilizados a partir do momento em que deveria ter se dado a implementação da progressão e não da data da apresentação de requerimento administrativo. Por tais razões, pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento com efeitos infringentes. Intimada para apresentar contrarrazões, a municipalidade Ré, ora recorrida, não se manifestou sobre os embargos apresentados. Com isso, vieram os autos conclusos, para análise do remédio de aclaração interposto. É o relatório. DECIDO. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. Feita esta breve digressão e após análise detida dos presentes autos, pode-se verificar que o teor dos embargos declaratórios apresentados comporta, de fato, provimento na presente oportunidade. Eis que, conforme se pode constatar da acurada análise do Decisum embargado, ao resolver o mérito litigado no presente feito, acabou não sendo observadas algumas peculiaridades relacionadas ao tema litigado, sendo possível observar uma possível confusão a respeito das progressões pleiteadas, culminando, em realidade, em omissão quanto ao tratamento a ser dado por este órgão jurisdicional processante às progressões horizontais (por referência) pleiteadas na exordial. Com isso, constata-se que, embora expressamente consignado na sentença embargada a determinação de que a acionada “implemente o enquadramento funcional da autora com progressão horizontal”, pode-se verificar que, o intuito do então julgador foi consignar, neste momento, a expressão “progressão vertical” (igualmente pleiteada), que trata sobre progressão por classes (no caso, A, B ou C, tal como referenciadas logo a seguir) e não da progressão horizontal, que é escalonada não por classes (A,B ou C), mas por “referências” (I,II,III,IV), que são graus evolutivos legalmente previstos dentro de cada classe. Observa-se portanto, de fato, a existência de erro material, que acabou por culminar na perpetração de indesejada omissão, na medida em que não conferido tratamento específico em relação a parcela da pretensão jurídica veiculada na exordial, referente à possibilidade de concessão da progressão horizontal (por referência) pleiteada pela a autora, omissão esta que impõe-se a supressão na presente oportunidade. Dito isto, em análise à temática apresentada na exordial e omitida no pronunciamento jurisdicional definitivo que ponderou sobre o mérito edificado no feito, no que diz respeito ao tema litigado, qual seja, a possibilidade de concessão de progressão horizontal (por referência) com o reconhecimento da retroatividade de seus efeitos econômicos, tem-se que a Lei Municipal nº 044/95, após alterações da Lei municipal nº 340/2007, tendo também consagrado a sua existência em seu art. 16 e 29, estabelece em seus artigo 20 e 32 uma série de requisitos (de merecimento e temporais) a serem apresentados pelo servidor. Para fins de elucidação, consta da regulamentação legal que a progressão por referência consubstancia-se em diferentes graus de evolução dentro da mesma classe, sendo subdivididas em quatro graus de referência, com o aumento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração auferida a cada grau de referência conquistado (5%, 10%, 15% e 20%), configurando como requisitos para a sobredita progressão por referência que o servidor tenha (I) concluído o estágio probatório e sido efetivado (classe inicial) ou (II) já tenha sido beneficiado com a Progressão vertical (referência nas demais classes), (III) não ter se afastado do cargo durante os dois últimos anos de atividade, (IV), quando, havendo necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos e, por fim, (V) ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho, promovida pela mesma comissão tripartite de julgamento devidamente instituída pelo município Demandado, para esta finalidade, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 044/95 (também exigida para fins de progressão vertical). Neste sentido, vejamos. “Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I- Haver concluído o estágio probatório e efetivado; II- Haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III- Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas; a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito A Administrativo, e d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal. Parágrafo único - A diferença de salário de uma referência para outra subsequente é de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico do servidor. (alteração introduzida pela Lei no. 286/06, 31 de marco de 2006). Art. 32 - O enquadramento nas Referências será atribuído mediante a verificação do tempo de serviço integral prestado pelo servidor, observando-se o período de 02 (dois) anos para cada referência. (G.N) Feitos os esclarecimentos acima, com o intuito de elucidação acerca da progressão funcional almejada e dos seus respectivos pressupostos estipulados pela legislação municipal que regulamenta o tema no município de Seabra-BA, impõe-se a este Juízo ponderar sobre a possibilidade de seu reconhecimento na presente oportunidade. Pois bem. Inicialmente, após acurada análise da conjuntura processual edificada, imperioso a este Juízo reiterar entendimento já consignado por este órgão jurisdicional processante, alusivo a requisito da progressão vertical (por classes) que configura requisito comum a ambas as progressões em testilha, ou seja, também configura requisito para a progressão horizontal (por referência), in casu, a realização de avaliação de desempenho do servidor demandante por comissão de julgamento, a ser instituída pela municipalidade Ré na forma da lei. Eis que, conforme já pontuado no passado pelo então julgador na sentença embargada, pode-se observar, em relação à avaliação de desempenho do servidor, compreendida esta como “processo global e permanente de análise das atividades e do desempenho dos servidores sujeitos ao regime jurídico administrativo do ente federativo”, que fora estabelecido pela Lei Municipal nº 044 de 05 de junho de 1995, em seu art. 18, o prazo de 60 (sessenta dias) após a sua publicação, para a criação e instituição de comissão tripartite, que ficaria responsável por, no prazo de de 120 (cento e vinte dias) da publicação, elaborar os regulamentos e critérios de pontuação no processo de avaliação de desempenho para fins de progressão por referência, a qual, entretanto, ATÉ A PRESENTE DATA, passados aproximados 30 (trinta) anos desde a publicação da lei em questão, ainda não fora instituída pelo município Demandado até este momento. Vejamos. Art. 18 – O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba. Parágrafo Único – A comissão será composta da seguinte forma: I – Três representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Executivo; III – Um membro Sindical da Classe. Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal. Quanto a este ponto, dispensa-se maiores digressões para que se possa concluir que a inobservância, pela municipalidade Ré, deste requisito, não poderá operar efetivo prejuízo em desfavor do servidor Demandante. Ora, conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores e ressaltado no próprio decisum embargado, a omissão do Município em instituir a respectiva comissão de avaliação, na maioria das vezes por conveniência, não poderá operar em desfavor do servidor prejudicado, no que concerne à garantia de sua evolução funcional legalmente assegurada. Ocorre que a despeito desta realidade pretérita, conforme ressaltado pelo eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Min. Sérgio Kukina Relator, no bojo do REsp nº 1986254 – RJ, “A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei”, não podendo, como dito, a progressão funcional estar condicionada à supressão de conveniente omissão, provocada pela própria administração pública. Destarte, após acurada análise sobre a presença dos demais requisitos exigidos pela lei, com dispensa do requisito atinente à avaliação de desempenho, nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que a documentação e demais elementos de convicção apresentados nos autos permitem a este Juízo constatar que a parte Demandante, após conclusão do período de estágio probatório, fora efetivada no cargo de ingresso, não tendo, em nenhum momento, se afastado da função do cargo ou sofrido punição disciplinar de suspensão em decorrência de apuração realizada em inquérito administrativo, não havendo ainda elementos que indiquem que deixou de ter exercido cargo ou função de confiança quando da necessidade da administração pública. Destarte, com arrimo na fundamentação jurídica acima, possui a parte Autora direito às progressões por referência (com progressões na classe inicial A, após passado o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo /conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores – B / C -, após a data da respectiva progressão vertical, conforme consignado em sentença), não podendo a omissão do poder público em instituir comissão de avaliação servir de obstáculo ao reconhecimento e concessão dos apanágios legais concernentes à progressão funcional, por classe e referência, regularmente alcançadas pela parte Autora. Com isso, patente que seja concedida a progressão funcional vindicada, de modo a, dada a omissão do município Demandado, desconsiderar o requisito de avaliação por comissão de julgamento estipulada pela norma de rigor municipal, levando-se em conta, para fins de progressão e pagamento das quantias pretéritas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a data em que deveriam ser implementadas (ou seja, quando preenchidos os demais requisitos à sua concessão), de modo que in casu, deverá ser computada a progressão, na classe inicial (A), após passado o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para o pagamento dos valores retroativos e todos os seus efeitos financeiros. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, com arrimo em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PRIMEIRO QUINQUÊNIO – ATO VINCULADO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONCESSÃO RETROATIVA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante de previsão legal para concessão de progressão funcional não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à progressão. Preenchidos os requisitos, faz jus o servidor público à progressão funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido. Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 08195256820138120001 MS 0819525-68.2013.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019). Em arremate, o iterativo entendimento da colenda corte Superior de Justiça sobre o tema (STJ). Senão, vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Imperioso registrar, no entanto, que quanto aos valores vencidos a título de progressão horizontal (referência), tratando-se de verba atrelada a omissão do poder público, portanto, relação de trato sucessivo, haverá prescrição das verbas que remontem a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores ao prazo prescricional quinquenal, devendo, no mais, as verbas vencidas após os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda serem regularmente pagas pela municipalidade Ré, com todos os reflexos legais inerentes. Neste sentido, o excerto da Colenda Corte Superior abaixo. Vejamos. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Por fim, embora expressamente consignado no bojo do Decisum embargado, cumpre a este magistrado novamente pontuar, a despeito da argumentação do ente demandado de que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da matéria no REsp nº 1878849, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.075), oportunidade em que se firmou a tese de que, por se tratar de direito público subjetivo, “O Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal”. Inexistente, portanto, qualquer empecilho ao reconhecimento destes e implementação das gratificações e respectivos efeitos financeiros em favor da parte Demandante, devendo estes serem devidamente tutelados na presente oportunidade, em observância à disciplina legal e jurisprudencial inerente ao tema. Com isso, existindo erro material na sentença embarga e omissão a respeito de parcela do mérito litigado, já suprimida, nos termos acima, impende a este Juízo, nos termos do art. 1.023, I do Código de Processo Civil, proceder com a acolhimento do mérito dos remédio de aclaração proposto na presente oportunidade, nos termos a seguir delineados. Dessa forma, com arrimo na fundamentação jurídica acima ponderada, recebo os Embargos de Declaração interpostos, ao passo em que, no mérito, com fundamento no art. 1023, III e art. 1.024 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para, com efeitos infringentes, fazer modificar no Decisum embargado tão somente o seu dispositivo, para que passe a expressamente constar: “A CONDENAÇÃO da parte Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe “A” para a classe “B”, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado nos autos, devendo ocorrer o pagamento das verbas vencidas após este período, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, bem como, a CONDENAÇÃO da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” No mais, mantenho incólume a sentença embargada, em seus próprios termos. Deste modo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Cumpra-se, nos moldes acima delineados. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos moldes acima. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito