Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Responsável Pelo Imóvel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007166-22.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8007166-22.2020.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ID n. 70880441, contra a sentença do ID n. 70880440, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob n. 8007166-22.2020.8.05.0004, em que figura como executado “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu o feito executivo fiscal após o indeferimento da peça inicial. No ID n. 70885237, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 09.10.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 70913560, despacho instando o exequente/apelante a se manifestar acerca da perda superveniente do interesse recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo. O exequente/apelante deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação acerca do despacho do ID n. 70913560, consoante certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível do ID n. 74012878. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “interesse de recorrer”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. “2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136). “13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). “15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139). “18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (Páginas 2141). Em um segundo momento, deflui-se do caderno processual que se trata de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas, ID n. 70880441, em desfavor da sentença do ID n. 70880440 que extinguiu o feito executivo fiscal após o indeferimento da peça inicial. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$1.446,06 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda foi ajuizada nos idos de 2020, estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada. À vista das considerações acima, foi determinada a intimação do exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persistia o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto, ID n. 70913560, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, de acordo com a certidão do ID n. 74012878. Portanto, operada a perda superveniente do objeto do Apelo, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Grifos acrescidos. Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, II, do CPC, haja vista tratar-se de crédito executivo em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos. Ex positis não conheço do Apelo interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria. Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 29 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12