Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Manoel Matos Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005475-58.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: MANOEL MATOS NETO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8005475-58.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que julgou extinta, sem exame do mérito, a ação de execução fiscal proposta contra MANOEL MATOS NETO. Em suas razões de apelação (id. 69806979), o município defende “obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública”. Assim, busca o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada e o prosseguimento da execução fiscal. Conforme despacho de id. 69806980, considerando que não houve a devida triangularização processual, não foi determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em primeiro plano, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de apelação no caso sob exame. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, impede a interposição de apelação contra sentenças em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Em sede de repercussão geral, registrada no Tema 408 (ARE 637975), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, fixando a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Após realizar a conversão das ORTN para moeda corrente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência de alçada para cabimento da apelação em execução fiscal, indicando o valor de R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 395 (REsp 1168625/MG) e esta foi a tese fixada: Tema n. 395 - Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em dezembro de 2020, sendo indicado como valor da causa a quantia de R$ 639,18. A execução fiscal possui, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.066,73, conforme critérios de correção estabelecidos pelo STJ. Sendo assim, a apelação não preencheu os requisitos de admissibilidade, considerando que apenas eram cabíveis contra a sentença os embargos de declaração ou os embargos infringentes. Pelas razões aduzidas, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora