Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8073223-31.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Zinzane Comercio E Confeccao De Vestuario Ltda Advogado: Joao Rafael Lavandeira Gandara De Carvalho (OAB:RJ152255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8073223-31.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente. Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No que concerne ao pleito de desbloqueio do valor bloqueado, cabe dizer que, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Com efeito, em caso de concessão de parcelamento fiscal: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do CTN, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento". Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação do numerário constrito, devendo-se aguardar, para tanto, o cumprimento integral do negócio formalizado. Isso se dá porque do parcelamento do débito não decorre a sua extinção, mostrando-se viável a manutenção da penhora, como garantia do débito, até o término do parcelamento. Deste modo, cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário. Contudo, em caso de seu inadimplemento, afasta-se a suspensão da exigibilidade, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento da execução, cuja penhora já realizada terá o condão de garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional. Desta forma, ante o parcelamento, suspendo a execução, mantendo o valor bloqueado sob depósito judicial até a finalização do parcelamento, salvo prestação de garantia legal, bem como a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073223-31.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana