Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jane Mary Falcao Cordeiro Hage Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762)
Interessado: Balbina Belisia Falcao Cordeiro Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762)
Interessado: Magda Maria Falcao Cordeiro Bicudo Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762)
Interessado: Domingos Savio Falcao Cordeiro Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572914-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JANE MARY FALCAO CORDEIRO HAGE e outros (3) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0572914-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. Contra razões apresentadas. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016). Não assiste razão ao embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural. Não se trata de Ação de cumprimento de título judicial advindo de Ação Coletiva, nesse caso razão haveria a parte embargante, mas o presente feito se funda de Ação proposta na 5ª Vara da família desta Capital, vinculado a outro processo que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública sobre a URV, portanto, não é possível requerer o cumprimento de título que tramitou em outra Vara, por não ser de ação coletiva proposta pelo Sindicato. Vê-se claramente do pedido estampado na petição inicial, não ser este o juízo competente para processar e julgar o feito, vejamos: “Traduzindo em valores, considerando a continuidade da incidência dos aludidos encargos moratórios até a presente data, face ao não cumprimento pela SUPREV da ordem de pagamento judicial emitida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, temos que os autores fazem jus ao pagamento da quantia de R$1.392.225,11 (hum milhão, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e onze centavos), conforme demonstrado nas planilhas anexas, à razão de ¼ para cada um deles, em observância à partilha homologada.” O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de agosto de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito