Arquivado Definitivamente07/02/2025, 11:10
Baixa Definitiva07/02/2025, 11:10
Transitado em Julgado em 07/02/202507/02/2025, 11:10
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA, SLONGO, KAPPES, D'AGOSTINI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:15
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.26/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202426/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Galdino E Cia Ltda - Me Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Advogado: Gicelle Goncalves Siqueira (OAB:BA26517)
Executado: Marcio Rogerio De Souza, Slongo, Kappes, D'agostini & Advogados Associados Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000507-71.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: GALDINO E CIA LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197), GICELLE GONCALVES SIQUEIRA (OAB:BA26517)
EXECUTADO: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, SLONGO, KAPPES, D'AGOSTINI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000507-71.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Galdino e CIA LTDA – ME em face de Márcio Rogério de Souza, Slongo, Kappes, D'agostini & Advogados Associados, partes já qualificadas. O feito encontra-se paralisado desde agosto de 2018, quando, ao ID. 14252588, o procurador da parte autora compareceu aos autos para informar ter perdido contato com seu cliente, que se encontra em local incerto e não mais diligenciou para impulsionamento da ação. Os autos vieram conclusos. Decido. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa quanto às diligências que lhe cabiam, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, ii, §§ 1º e 7º, todos do código de processo civil, extingo o processo, sem resolução de mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000507-71.2016.8.05.0154.
Exequente: Galdino E Cia Ltda - Me Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Advogado: Gicelle Goncalves Siqueira (OAB:BA26517)
Executado: Marcio Rogerio De Souza, Slongo, Kappes, D'agostini & Advogados Associados Intimação: PROCESSO: 8000507-71.2016.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000507-71.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Galdino e Cia Ltda - ME, em desfavor de Márcio Rogério de Souza, Slongo, Kappes, D´Agostini & Advoagdos. A inicial foi instruída como os documentos de praxe, incluindo as custas gerais iniciais (ID n.1582003), razão porque RECEBO a exordial, em seus termos. A Lei n. 13.105/2015 (NCPC), vigente desde 18/03/2016, diversamente do CPC/73, em seu art. 222, “d”, não traz vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O CPC de 2015 (art. 247), assim dispõe: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O entendimento foi confirmado pelo TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO H DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091426-06.2016.8.26.0000. Rel. DES. FRANCISCO CASCONI. 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pedido de citação da executada por via postal – Possibilidade, á luz do NCPC – Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 12.9.2016). Cumpre registrar que nos processos de execução fiscal, a lei n. 6.830/80 há muito tempo autoriza a citação via correio. Por fim, o art. 829, § 1º, do NCPC não gera embaraços à citação por Correio na execução de título extrajudicial, sendo fundamental a correta interpretação do termo “mandado” reproduzido no dispositivo. Com efeito, Mandado é determinação, ordem, encargo, que não necessariamente deverá ser cumprido por oficial de justiça, consistindo na instrumentalização da decisão judicial, como nas hipóteses de efetivação de penhora on-line via Sistemas BacenJud e RenaJud, efetivadas pelo Magistrado. Assim, PROCEDA-SE A CITAÇÃO via Correio, com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 03 (três) pague integralmente a importância declinada na exordial e demonstrativo anexo a esta, somado aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC, ou ainda, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 915 do CPC. ADVIRTA-SE ao requerido, que caso seja pago integralmente o débito no prazo supra, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC), ou reconhecendo o crédito do exequente, no prazo para embargos, e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do art. 916 do CPC. REGISTRE-SE que no mandado de citação deverá constar o teor do art. Art. 829, § 1o do CPC: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes ao ato citatório (a ser indicada pelo cartório), para posterior cumprimento do quanto determinado. P. R. I. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000507-71.2016.8.05.0154.
Exequente: Galdino E Cia Ltda - Me Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Advogado: Gicelle Goncalves Siqueira (OAB:BA26517)
Executado: Marcio Rogerio De Souza, Slongo, Kappes, D'agostini & Advogados Associados Intimação: PROCESSO: 8000507-71.2016.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000507-71.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Galdino e Cia Ltda - ME, em desfavor de Márcio Rogério de Souza, Slongo, Kappes, D´Agostini & Advoagdos. A inicial foi instruída como os documentos de praxe, incluindo as custas gerais iniciais (ID n.1582003), razão porque RECEBO a exordial, em seus termos. A Lei n. 13.105/2015 (NCPC), vigente desde 18/03/2016, diversamente do CPC/73, em seu art. 222, “d”, não traz vedação de citação pelo correio em ação de execução de título extrajudicial. O CPC de 2015 (art. 247), assim dispõe: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O entendimento foi confirmado pelo TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO H DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091426-06.2016.8.26.0000. Rel. DES. FRANCISCO CASCONI. 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pedido de citação da executada por via postal – Possibilidade, á luz do NCPC – Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 12.9.2016). Cumpre registrar que nos processos de execução fiscal, a lei n. 6.830/80 há muito tempo autoriza a citação via correio. Por fim, o art. 829, § 1º, do NCPC não gera embaraços à citação por Correio na execução de título extrajudicial, sendo fundamental a correta interpretação do termo “mandado” reproduzido no dispositivo. Com efeito, Mandado é determinação, ordem, encargo, que não necessariamente deverá ser cumprido por oficial de justiça, consistindo na instrumentalização da decisão judicial, como nas hipóteses de efetivação de penhora on-line via Sistemas BacenJud e RenaJud, efetivadas pelo Magistrado. Assim, PROCEDA-SE A CITAÇÃO via Correio, com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 03 (três) pague integralmente a importância declinada na exordial e demonstrativo anexo a esta, somado aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC, ou ainda, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 915 do CPC. ADVIRTA-SE ao requerido, que caso seja pago integralmente o débito no prazo supra, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º do CPC), ou reconhecendo o crédito do exequente, no prazo para embargos, e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do art. 916 do CPC. REGISTRE-SE que no mandado de citação deverá constar o teor do art. Art. 829, § 1o do CPC: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes ao ato citatório (a ser indicada pelo cartório), para posterior cumprimento do quanto determinado. P. R. I. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor29/11/2024, 11:22
Conclusos para decisão09/12/2021, 16:26
Conclusos para decisão30/09/2019, 08:19
Proferido despacho de mero expediente04/09/2019, 12:16
Conclusos para decisão18/07/2019, 09:46
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 08/08/2018 23:59:59.27/02/2019, 11:47
Decorrido prazo de GICELLE GONCALVES SIQUEIRA em 08/08/2018 23:59:59.27/02/2019, 11:46
Juntada de Petição de petição07/08/2018, 15:31
Publicado Intimação em 01/08/2018.06/08/2018, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/08/2018, 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2018.06/08/2018, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/08/2018, 00:35
Juntada de certidão30/07/2018, 14:53
Expedição de citação.18/07/2018, 15:45
Proferido despacho de mero expediente26/04/2018, 14:57
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 19/09/2016 23:59:59.20/09/2016, 00:28
Conclusos para despacho08/09/2016, 15:01
Expedição de intimação.08/09/2016, 15:00
Juntada de certidão08/09/2016, 14:54
Proferido despacho de mero expediente04/09/2016, 11:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas12/02/2016, 16:37
Conclusos para despacho12/02/2016, 12:49
Distribuído por sorteio12/02/2016, 11:01