Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Nazare Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387-A) Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764-A) Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A)
Apelado: Milton Rabelo De Almeida Junior Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-38.2018.8.05.0176 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS, ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA, CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s):ALINE MOREIRA ARAUJO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Nazaré/BA ajuizou Ação de Execução Fiscal visando ao ressarcimento de valores imputados pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré extinguiu a execução fiscal, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a CDA não preenchia os requisitos legais de certeza e liquidez, dada a ausência de um processo administrativo conclusivo e anterior ao ajuizamento da execução. 3. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a CDA preenchia todos os requisitos legais, sendo líquida e exigível, derivando de processo administrativo concluído no Tribunal de Contas, o que legitima a execução fiscal. 4. As contrarrazões foram apresentadas pela parte executada, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos de certeza e liquidez para embasar a execução fiscal; e (ii) se é válida a cobrança via execução fiscal, considerando a origem do crédito no procedimento administrativo realizado pelo Tribunal de Contas do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 71, § 3º, dispõe que as decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de instauração de novo procedimento administrativo para legitimar a cobrança de valores objeto da ação executiva de origem. 7. O título executivo que instrui a execução fiscal refere-se à imputação de débito pelo Tribunal de Contas dos Municípios, cujo procedimento administrativo foi regularmente concluído e descrito na CDA apresentada. Tal documento, portanto, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca a ser apresentada pelo executado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). 8. O entendimento do juízo de primeiro grau, que acolheu exceção de pré-executividade, baseou-se em interpretação equivocada de precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente citado trata de verbas salariais recebidas indevidamente, enquanto o presente caso refere-se a ressarcimento de danos ao erário resultante de contas públicas, situação diversa que não encontra óbice para inscrição em dívida ativa. 9. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade das execuções fiscais baseadas em decisões do Tribunal de Contas, desde que respeitados os requisitos formais exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pela Lei nº 4.320/64, aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8000746-38.2018.8.05.0176 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de número 8000746-38.2018.8.05.0176, que tem como partes MUNICÍPIO DE NAZARÉ (Apelante) e MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente