Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nelito Silva Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ASB00 REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE SE VALEU DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 01 DO TJBA). REEXAME OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 496, § 4º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8001964-62.2019.8.05.0113 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo
Trata-se de Remessa Necessária em Ação Ordinária ajuizada por NELITO SILVA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA. Adoto o relatório lançado na sentença de ID 47333803, acrescentando que a ação foi julgada procedente para “...condenar o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória, referente ao auxílio transporte previsto na Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, até o ato de aposentação, respeitando a prescrição quinquenal.” e condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Intimado da sentença, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para recurso (certidão de ID 47333805). O feito ascendeu a esta instância por força de reexame necessário. É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de reexame necessário advindo de sentença, proferida em face do Estado da Bahia, julgada procedente pelo Juízo Primevo, que determinou o pagamento da diferença remuneratória, referente ao auxílio-transporte previsto na Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, do período anterior à edição do Decreto 18.825/2019 até o ato de aposentação, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. Em que pese a obrigatoriedade de submissão ao duplo grau de jurisdição imposta pelos incisos I e II do art. 496 do CPC, o mesmo dispositivo legal prevê limitações à regra geral, nos seus §§ 3º e 4º, que assim estabelecem: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (destaquei) Sobre o critério de exclusão da remessa necessária previsto no inciso III do § 4º do art. 496 do CPC, leciona o exímio jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: O § 4º do art. 496 do Novo CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, pp. 1.987-1.988)(destaquei). Na hipótese, a sentença objeto da remessa necessária acolheu a pretensão inicial, valendo-se, para tanto, do teor do precedente de observância obrigatória formado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 01 do TJBA. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. [...] (TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 29/10/2020, DJe de 06/11/2020) Nesta senda, irrefutável o descabimento da remessa necessária na hipótese, diante da incidência ao caso do disposto no art. 496, § 4º, inciso III, do CPC, de modo que nada obsta a sentença de produzir os seus regulares efeitos. Conclusão:
Ante o exposto, à luz do art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau