Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Leite Ao Pe Da Vaca Agroindust E Com De Alimentos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003599-57.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: LEITE AO PE DA VACA AGROINDUST E COM DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8003599-57.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS em face da sentença ID 70685684, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de LEITE AO PE DA VACA AGROINDUST E COM DE ALIMENTOS LTDA julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Sem custas e sem honorários.” Irresignado, o ente exequente interpôs recurso de apelação (ID 70685687), sustentando que “não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto. O simples fato do valor ser irrisório não impõe a extinção da execução, visto que a Execução Fiscal é o meio adequado que a Fazenda Pública dispõe para cobrar judicialmente seus tributos inadimplidos.” Pontua que o Superior Tribunal de Justiça entende que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Defende que não cabe ao Poder Judiciário extinguir a Execução em razão do seu valor, quando a própria Fazenda Pública decide ajuizar a ação executiva. Ressalta que “a Administração Pública Municipal possui autonomia administrativa e política, com competência tributária indelegável. Destarte, ao promover comparação no decisium vergastado, do Município exequente com o Município de Salvador, comete o Magistrado escancarado vilipendio a legislação, notadamente pelo fato de que o valor expresso na CDA pode até parecer ínfimos em face de outros municípios, porém os imóveis são adequados a realidade local e portanto, valor venal do local.”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS, ora apelante, em desfavor de LEITE AO PE DA VACA AGROINDUST E COM DE ALIMENTOS LTDA, ora apelado, para cobrança TFF, no valor de 1338,39 (um mil, trezentos e trinta e oito e trinta e nove centavos), referente aos exercícios de 2015, 2017 e 2018. Em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Sem custas e sem honorários.” Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela falta de interesse de agir. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Contudo, no caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito da Fazenda Pública objetivar a cobrança da quantia de R$ 1.338,39 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), não foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Isto porque a sentença foi proferida em 19/12/2023, porém, em 05/06/2023, foi expedida carta de citação, o que denota que o processo não estava há mais de um ano sem movimentação útil. Por tais razões, reputo prematura a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos mesmos lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFERIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRÉVIO PROTESTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE APENAS PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 01 (UM) ANO. CASSAÇÃO DO DECISUM. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00051304720238160097 Ivaiporã, Relator: José Joaquim Guimaraes da Costa, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. PARÂMETRO FINANCEIRO PARA COBRANÇA JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCORREÇÃO. PARTE FINAL DO ITEM 1 DA TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESPEITO À COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A PRÁTICA DESSES ATOS. SENTENÇA CASSADA. I ? O item 1 da tese do Tema 1.184 do STF não autoriza desconsiderar o parâmetro financeiro fixado em legislação local para a cobrança judicial de débitos tributários ou adotar critério distinto, uma vez que ressaltado o respeito à competência constitucional de cada ente federado. II ? Por outro lado, nesse julgamento, foi definido que a propositura de ação de execução fiscal depende da adoção das providências extrajudiciais indicadas no item 2, o que deve ser observado na ação em questão, pois está na fase inicial de tramitação, e facultada a prática desses atos nos termos do item 3 da tese. III ? No caso sub examine, não deve ser mantido o entendimento exposto pelo magistrado da origem para a extinção processual, porém, a continuidade da tramitação inicial do feito depende da comprovação da prática das medidas extrajudiciais estabelecidas no item 2 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que a sentença deve ser cassada e oportunizada ao exequente a comprovação correspondente, ou a adoção dessas providências, que, acaso não cumpridas, autorizarão a extinção processual pela falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57770828220238090087, Relator: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Salvador, 27 de novembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator