Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Valnice Teles Da Cruz Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002372-71.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTERESSADO: VALNICE TELES DA CRUZ FERREIRA Advogado(s): ADELMO DE LIMA CARNEIRO (OAB:BA41947)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002372-71.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL formulada por VALNICE TELES CRUZ FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Afirma a autora que financiou um veículo, cujo valor financiado na operação foi parcelado em 48 (quarenta e oito), prestações mensais e consecutivas de R$ 953,94 (Novecentos e Cinquenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos). A autora encontra-se com seu financiamento atualmente em dia, pretendendo, no mais, quitar as demais parcelas, dentro de seus vencimentos, porém devido a embaraços financeiros, ocasionado pela abusividade no financiamento, o Autor corre o risco de ver suas parcelas restantes em atraso, condição que não quer. Questiona, além dos juros, os valores referentes a Registro do Contrato R$ 81,61; CET 1,15 % ao mês 15,00 % ao ano; e IOF R$ 627,30, que totalizam R$ 708,91. Assim, requereu a nulidade das cláusulas discutidas e o reembolso em dobro dos valores indevidamente pagos. Juntou aos autos o contrato firmado entre a autora e RCI BRASIL (Id. 3173358), laudo apresentado pela própria parte (Id. 3173364). Assistência judiciária gratuita deferida, conforme Decisão de Id. 10617683. Contestação sob Id. 204216607, com preliminar de ilegitimidade passiva do réu, por não constar seu nome no contrato e não ter sido identificado o CPF do autor em sua base de dados. Audiência de conciliação sem acordo, conforme Termo de Id. 204216607. É o relatório. DECIDO. Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não consta seu nome no contrato apresentado pela autora, e que não possui registro do CPF da autora em sua base de dados. Ao analisar os documentos juntados, especialmente o contrato firmado, verifica-se que a contratação foi realizada com outra entidade, não com o Banco Itaucard S.A. Assim, é evidente que o réu não é parte envolvida no contrato em questão, o que compromete a sua legitimidade para responder pela presente demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, para excluir o Banco Itaúcard S.A. do polo passivo da presente ação. Extingue-se o feito em relação ao réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem resolução de mérito. Sem custas e honorarios, em razão da gratuidade deferida. P.R.I. CANDEIAS, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito