Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Guedes Barbosa Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Reu: Jorge Santana Costa Advogado: Alexandre Magno Coelho De Azevedo (OAB:BA13871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001716-22.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: JOAO GUEDES BARBOSA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325)
REU: JORGE SANTANA COSTA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO (OAB:BA13871) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001716-22.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO GUEDES BARBOSA em face de JORGE SANTANA COSTA, todos qualificados na peça inaugural. Intimado para atender ao quanto disposto no despacho de Id 365052331, o advogado do autor não se pronunciou, conforme certificado no Id 394305709 Determinada a intimação pessoal, a parte autora não foi localizada no endereço informado na peça exordial, consoante certificado no Id 423152413. Eis o breve relatório. Decido. Perlustrando os fólios, verifica-se que não persiste interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o autor, intimado por seu advogado, manteve-se inerte, bem como não informou nos autos possível mudança de endereço. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. (TJ-MG - AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). Nesse sentido, prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Isso posto, considerando não ter promovido, a parte autora, os atos e diligências que lhe incumbiam, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em verba honorária. Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente. Caetité-BA, 25 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular