Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Gilmiranda Logistica E Representacao Comercial Ltda - Me Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA8546) Advogado: Baldoino Dias Santana Junior (OAB:BA16480)
Interessado: Gildemario Vieira Miranda Advogado: Baldoino Dias Santana Junior (OAB:BA16480)
Interessado: Stemar Telecomunicacoes Ltda Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Interessado: Cda-logistica De Distribuicao E Servicos De Marketing Ltda Advogado: Cesar Romulo Rodrigues Assis (OAB:BA6204) Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0028173-12.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: GILMIRANDA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA8546), BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480)
INTERESSADO: STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS (OAB:BA6204), CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682) DECISÃO GILMIRANDA LOGISTICA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME e GILDEMARIO VIEIRA MIRANDA, qualificados e representados por advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente Ação Ordinária em face de STEMAR TELECOMUNICACOES LTDA, CDA-LOGISTICA DE DISTRIBUICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA., alegando pela inicial encartada no ID:185874733 e documentos a ela acostados que firmou CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, em suas próprias palavras: "re-distribuição", para com a ré, contrato esta que supostamente não fora cumprido, motivo pelo qual a autora faria jus às indenizações de que tratam a exordial, as quais, já adianto, não guardam qualquer relação com a Lei de Representação Comercial (Lei n. 4.886/45). Inicialmente distribuídos à 3ª Vara Cível de Salvador, o referido Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que se trata de "feito no bojo do qual se discute contratação de representação e distribuição comercial", pelo que determinou a remessa dos autos à distribuição, para redistribuição a uma das varas empresariais desta comarca, após o que os autos aportaram nesta unidade. Em estágio avançado de tramitação, vieram-me os autos conclusos para sentença. Analisado, DECIDO: Com a máxima vênia ao Douto Juízo, merecedor das mais elevadas reverências, entendo que a decisão que declinou a competência para este Juízo Especializado não está correta, haja vista que a sua causa de pedir não está inserta em nenhuma das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 01 de 24/01/2018, alterada pela Resolução 22 do mesmo ano, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isto porque, o presente processo tem como objeto CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, não possuindo cunho empresarial. Com efeito, a representação comercial - afeta a nossa competência -, não se confunde com a distribuição, contrato tipicamente cível, cuja solução das controvérsias foi imposta às Varas Cíveis da Comarca de Salvador. No caso dos autos, não há qualquer dúvida quanto a natureza do contrato, seja porque a autora afirma na petição inicial tratar-se de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, seja em razão do fato que nenhum dos pedidos formulados encontra amparo na Lei de Representação Comercial (Lei n. 4.886/45). Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-94.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONSUMO E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESOLUÇÕES N. 01/2018 E 22/2018. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Na espécie,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0028173-12.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de demanda que envolve pedido de rescisão de contrato de distribuição firmado entre duas pessoas jurídicas 2. Prosseguindo na fase de cumprimento, sobreveio a Resolução n. 01/2018 deste Tribunal, posteriormente alterada pela de n. 22/2018, motivo pelo qual o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo determinou a redistribuição do feito, sendo recebida na 1ª Vara Empresarial. 3. Por sua vez, no conflito apresentado, o juízo suscitante defende que, versando sobre contrato de distribuição, a hipótese seria de permanência na vara de origem. 4. No caso concreto, a peça vestibular, apesar da confusão ao nomear os institutos jurídicos, descreve expressamente que o autor firmou com as rés contrato de distribuição comercial, tanto é assim que expõe o seu pedido da seguinte maneira: “Por tudo o que foi exposto, não restou alternativa senão propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E ORDEM LIMINAR, para evitar danos à autora e seus clientes.” 5. A partir desse cenário, conclui-se que a parte autora reclama, em verdade, a rescisão de um contrato de distribuição, motivo pelo qual revela-se correto o entendimento do juízo suscitante, sendo competente para processar e julgar a demanda o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Capital. 6.
Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo de competência, declarando o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca do Salvador competente para processar e julgar a ação de n. XXXXX-29.2013.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência n. XXXXX-94.2020.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que é suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e suscitado o Juiz de Direito da 4ª Vara Empresarial. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o conflito, declarando o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca do Salvador competente para processar e julgar a ação de origem, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - CC: XXXXX20208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2021) Com efeito, evidente tratar-se de ação tipicamente civilista, tendo por base CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, o que não possui o condão de atrair a competência desta especializada, a qual se encontra vinculada ao disposto no art. 1º da Resolução nº 01 de 24/01/2018, alterada pela Resolução 22 do mesmo ano, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ante o exposto, por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões já explanadas, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 953, inciso I, do CPC e, por conseguinte, suspendo o curso do presente feito até o pronunciamento final ou liminar da Instância Superior. Expeçam-se cópias, através de ofício, ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da petição inicial, da decisão declinatória e desta decisão. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular