Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Rilson Lima Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Romario Santana Furtado Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Reginaldo Da Silva Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Rivando Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Exequente: Roberto Claudio Freitas Sampaio Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Renato Jorge Souza Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Silvanei Costa Da Cruz Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Sandoval Souza Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Samuel Ornelas De Assis Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Exequente: Sidney Souza Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0089871-58.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: RILSON LIMA DA SILVA e outros (9) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0089871-58.2002.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de título judicial transitado em julgado. Ocorreu o pedido de cumprimento ID 127949098. Impugnação ID 127949102. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, com adesão do Estado da Bahia, ID 444351417 e 444421784. Com razão os Embargantes, o Juízo foi induzido a erro quando da indicação da classe judicial do processo indicando ser Execução de título, nesse sentido, recebo-os por estarem tempestivos e dou provimento ao recurso oposto, tornando sem efeito a Sentença ora vergastada no ID 439731169. Noutra senda, sabe-se que o STF no julgamento do RE 870947 com repercussão geral, fulminou a aplicação da TR, equivocadamente, para atualizar as parcelas devidas, fato que se observa das planilhas acostadas pelo ente público. Vê-se que a utilização dos índices apresentados pela parte exequente, se enquadram na decisão transitada em julgado, ademais, a atualização monetária pelos índices da poupança, entra em sintonia com o julgado do Tema 810 do STF Por fim, a compensação da alíquota do IR e dos benefícios previdenciários se dão no momento do pagamento do precatório e não nesta fase, não merece acolhimento. Precedente: (TJ-ES - APL: 00343970520098080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2016). Como os cálculos foram atualizados até o ano de 2013, com a edição da Emenda Constitucional 113/2021, no momento do pagamento, deverá ser aplicada a taxa SELIC, isso se dará no momento do pagamento por precatório. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, na sua totalidade. Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência no mínimo legal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2024.