Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Lm Sudoeste Comunicacao Ltda. - Me Advogado: Antonio Cesar Menezes Santos (OAB:BA45454-A)
Apelante: Hermelino Viana Rocha Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000800-65.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMELINO VIANA ROCHA Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: LM SUDOESTE COMUNICACAO LTDA. - ME Advogado(s):ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA BASEADA EM PARECER DO TCM. FATO VERÍDICO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a liberdade de informação e o direito de imprensa. A veiculação de notícias verídicas de interesse público não caracteriza ofensa à honra, desde que não haja extrapolação ou abuso no exercício do direito de informar. 2. A publicação feita pelo Jornal do Sudoeste, com base em decisão oficial do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), estava amparada no interesse público, reportando-se aos fatos apurados e divulgados pelo órgão competente. 3. A matéria publicada narrou, de forma objetiva, a rejeição das contas da Câmara Municipal de Ribeirão do Largo em 2011, com base em parecer oficial do TCM. Posterior aprovação com ressalvas não torna a publicação jornalística ilícita ou passível de reparação por danos morais. 4. A ausência de elementos que comprovem dolo ou má-fé na conduta do veículo de comunicação, bem como a ausência de imputações de crimes, injúrias ou difamações, afastam o dever de indenizar. A mera veiculação de fato verídico não configura violação da honra ou da imagem do apelante. 5. A decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deve ser mantida, visto que não houve abuso de direito por parte do jornal apelado. Apelo não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0000800-65.2012.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000800-65.2012.8.05.0075, em que figura como Apelante Hermelino Viana Rocha e, como Apelado, LM Sudoeste Comunicação Ltda – Jornal do Sudoeste, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11