Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Lanchonete E Churrascaria Velame Ltda - Me Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A) Advogado: Ademario Silva Rodrigues (OAB:BA5369-A)
Embargante: Paulo Jose Velame Oliveira Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A) Advogado: Ademario Silva Rodrigues (OAB:BA5369-A)
Embargante: Simarla Brito Galvao Velame Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629-A) Advogado: Ademario Silva Rodrigues (OAB:BA5369-A)
Embargado: Posto De Abastecimento De Comb. Reconcavo Bahia Ltda Advogado: Mauricio Ornelas Lemos (OAB:BA35465-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500113-20.2013.8.05.0229.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629-A), ADEMARIO SILVA RODRIGUES (OAB:BA5369-A)
EMBARGADO: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. RECONCAVO BAHIA LTDA Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS (OAB:BA35465-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0500113-20.2013.8.05.0229 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO JOSE VELAME OLIVEIRA e SIRMALA BRITO GALVAO VELAME, em face da Decisão Monocrática id 65779028, que não conheceu do recurso de Apelação Cível, por reputa-lo inadmissível, nos seguintes termos: “ (...) Sendo assim, não se dever conhecer da presente Apelação Cível n° 0500113-20.2013.8.05.0229, eis que interposta no dia 27/04/2017 às 17h:18’ em momento posterior, portanto, ao Apelo nº 0500163-46.2013.8.05.0229, datado de 27/04/2017 às 15h:59’, conforme aduzido pela própria apelante, nos autos conexos em sede de Embargos de Declaração (0500163-46.2013.8.05.0229.1- ids 58738716, 58739468 e 58738717).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por reputá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.” Irresignados, os Embargantes aduzem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, na medida em que (i) as apelações interpostas nos processos de nº 0500163-46.2013.8.05.0229 e no processo de nº 0500113- 20.2013.8.05.0229, em ambos os autos, foram protocoladas com a numeração dos dois processos em menção no preâmbulo das respectivas peças, respeitando a conexão processual estabelecida pelo Juízo de primeira instância; (ii) que o conteúdo de ambos os Recursos serem bem próximos um do outro, bem como, eventual procedência ao Recurso que for decidido por este Juízo, irá por anular o direito do Apelado, haja vista a conexão das ações, o que a apelação servirá para ambos os processos; (iii) que os Recursos de Apelação não foram protocolados por partes iguais, como dito na decisão que ora se combate; (iv) que nos presentes Autos, de nº 0500113- 20.2013.8.05.0229, os senhores Paulo Jose Velame Oliveira e Sirmala Brito Galvao Velame, juntamente com a Lanchonete e Churrascaria Velame Ltda., protocolaram o Recurso de Apelação contra a sentença proferida no processo; (v) que na ação de nº 0500163-46.2013.8.05.0229, foi distribuída como uma ação confessória c/c usucapião de servidão, interdito proibitório e nunciação de obra nova, ajuizada por MARLY QUEIROZ VELAME e LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME e, assim, que a única parte que se encontra nas duas demandas é a Lanchonete e Churrascaria Velame Ltda, e, assim, caso o entendimento seja no sentido de entender que a mesma não teria o direito de protocolar as duas peças, que permaneça o direito de recorrer no recurso protocolado no processo de nº 0500163-46.2013.8.05.0229, sendo excluída dessa demanda, somente em nome dela própria; (vi) que os Srs. PAULO JOSE VELAME OLIVEIRA e SIRMALA BRITO GALVAO VELAME, não podem ter cerceados seus direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, se mantiver a decisão de não oferecer o recurso de apelação; (vii) que na decisão de ID 65779028, ora combatida, a relatora entendeu pelo não conhecimento do recurso, aduzindo que teria sido protocolado pela mesma parte do apelo de nº 0500163-46.2013.8.05.0229, o que não ocorreu; (viii) que a decisão combatida apresenta-se com vícios de omissão e contradição, que devem ser sanados através dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo, para reformar a decisão e fazer com que se mantenha nos autos o apelo do processo de nº 0500113-20.2013.8.05.0229; (ix) que há obscuridade no julgado, na medida em que não há, no presente processo as peças de recursos protocoladas, não sabendo o Embargante qual das apelações o Douto Juízo decidiu por não conhecer, ainda que, na aludida decisão, a Excelentíssima Relatora tenha mencionado o Recurso do processo de nº 0500113-20.2013.8.05.0229 e, neste sentido, como não há nos autos a prova do Recurso de Apelação protocolado, que, conforme acima explicado, foi protocolado por Paulo e Sirmala, bem como contêm argumentos sólidos a improcedência da ação proposta pela parte Embargada, não se pode admitir que não haja ciência do conteúdo de qual apelo a Douto Desembargadora está se referindo. Neste sentido, requer o Embargante que sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com efeito suspensivo, para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade, conforme acima mencionados, para que seja reformada a decisão, e que seja recebido o recurso protocolado no processo de nº 0500113-20.2013.8.05.0229, por não se tratar das mesmas partes, devendo ser respeitado o direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal do Sr. Paulo Jose Velame de Oliveira e da Sra. Sirmala Brito Galvao Velame. É o relatório. Decido. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Pois bem, in casu, verifico que assiste razão à Embargante, vejamos: Inicialmente, deve-se observar que foram distribuídas 02 (duas) petições de Apelação Cível, em separado, objetivando a reforma do mesmo comando sentencial que julgou os feitos de maneira una, entretanto, não se caracteriza a duplicidade dos recursos, eis que os recursos restaram interpostos por partes distintas. Assim, tendo sido o primeiro apelo interposto por MARLY QUEIROZ VELAME e LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA – ME nos autos nº 0500163-46.2013.8.05.0229 e o segundo apelo interposto por PAULO JOSE VELAME OLIVEIRA, SIRMALA BRITO GALVAO VELAME e LANCHONETE E CHURRASCARIA VELAME LTDA – ME, infere-se não existir a identidade das partes apelantes e, assim, inexiste violação ao Princípio da Unirrecorribilidade, merecendo ser conhecido o Apelo interposto nestes autos n. 0500113-20.2013.8.05.0229. Assim, tendo a decisão embargada se pautado em premissa equivocada, verifico que a Apelação Cível n° 0500113-20.2013.8.05.0229, apesar de interposta no dia 27/04/2017 às 17h:18’ em momento posterior, portanto, ao Apelo nº 0500163-46.2013.8.05.0229, datado de 27/04/2017 às 15h:59’, deve também ser conhecido, por terem sido os Apelos interpostos por partes diferentes, inexistindo preclusão consumativa, portanto.
Ante o exposto, ACOLHE-SE o presente recurso de Embargos de Declaração, emprestando-lhes o efeito infringente, para revogar a Decisão Id 65779028, posto que fundada em erro material e determinar o regular processamento da Apelação Cível n. 0500113-20.2013.8.05.0229, com a apreciação dos pleitos nela formulados. Salvador, 28 de novembro de 2024. DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA