Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valdir Hauk Advogado: Marcelo Andre Fontes (OAB:BA47903)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539275-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: VALDIR HAUK Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES registrado(a) civilmente como MARCELO ANDRE FONTES (OAB:BA47903)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL- OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0539275-22.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. VALDIR HAUK propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel(veículo automotor de via terrestre), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de ITAUCARD S/A. Para tanto, assevera que na condição de consumidor pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato(s) para concessão de crédito no importe de R$ 14.988,58 (quatorze mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com finalidade adquirir um automóvel marca Volkswagen, modelo Fox 1.6, cor preta, ano/modelo de fabricação 2005/2006. No entanto, entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor. Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial. Juntou documentos de IDs. 264898380 a 264898386. Em contestação de ID 264898871, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade. Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, a parte ré manifestou desinteresse na fase instrutória (id. 446297987) enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 459884938). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I. I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III). O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários. Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72). E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico. Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade). Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V). Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 264898386), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC, senão vejamos: Valor Líquido Liberado: R$ 13.500,00; Total de tarifas a serem financiadas: R$ 715,00; Total de impostos a serem financiados: R$ 469,92; Número de parcelas mensais: 48; Valor de cada parcela mensal: R$ 469,92; Taxa de juros mensal: 1,65%; Taxa de juros anual: 22,03%; Valor total financiado: R$ 14.988,58; Valor total pago ao final: R$ 21.922,56; Taxa efetiva total da operação: 2,15%. Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras. II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR(CDC, 4º, III) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença. No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica. Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL. Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor. Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”. Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos. Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal,na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171). O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar. E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos. Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III). Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de novembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito