Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 03/10/2024 23:59.13/04/2026, 15:45
Decorrido prazo de THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL em 03/10/2024 23:59.13/04/2026, 15:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.13/04/2026, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/04/2026, 11:46
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 30/01/2025 23:59.30/03/2026, 21:29
Decorrido prazo de THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL em 30/01/2025 23:59.30/03/2026, 18:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.30/03/2026, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/03/2026, 14:22
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 13:40
Baixa Definitiva08/01/2026, 13:40
Expedição de Certidão.08/01/2026, 13:40
Decorrido prazo de THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 02:03
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 02:03
Decorrido prazo de THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 02:03
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA BRAGA em 12/12/2025 23:59.13/12/2025, 02:03
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 21:05
Disponibilizado no DJEN em 17/11/202518/11/2025, 21:05
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 15:14
Disponibilizado no DJEN em 17/11/202518/11/2025, 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/11/2025, 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/11/2025, 11:37
Extinto o processo por desistência14/11/2025, 11:12
Conclusos para julgamento09/10/2025, 15:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação30/09/2025, 09:21
Conclusos para julgamento30/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de informação 2º grau29/08/2025, 11:17
Juntada de Petição de outros documentos23/07/2025, 11:36
Conclusos para despacho15/04/2025, 11:51
Juntada de15/04/2025, 11:50
Juntada de15/04/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: R. A. Prisma Produtos Opticos Ltda. - Me Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Executado: Gilson Cassio De Souza Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001125-33.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EXEQUENTE: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME Advogado(s): THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736)
EXECUTADO: GILSON CASSIO DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001125-33.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalto que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso em tela, da detida análise dos documentos carreados aos autos, entendo que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do demandante. Ressalto que o fato de ser optante do Simples, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de carência financeira. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SIMPLES NACIONAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2268532-68.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Faturamento mensal incompatível com a alegação de hipossuficiência, à míngua de outros elementos, bem como considerado o conteúdo patrimonial perseguido e, por conseguinte, o valor das custas incidentes. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte demandante para que ao promova recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos. Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: R. A. Prisma Produtos Opticos Ltda. - Me Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Executado: Gilson Cassio De Souza Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001125-33.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EXEQUENTE: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME Advogado(s): THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736)
EXECUTADO: GILSON CASSIO DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001125-33.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalto que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso em tela, da detida análise dos documentos carreados aos autos, entendo que não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do demandante. Ressalto que o fato de ser optante do Simples, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de carência financeira. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SIMPLES NACIONAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2268532-68.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Faturamento mensal incompatível com a alegação de hipossuficiência, à míngua de outros elementos, bem como considerado o conteúdo patrimonial perseguido e, por conseguinte, o valor das custas incidentes. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte demandante para que ao promova recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos. Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: R. A. Prisma Produtos Opticos Ltda. - Me Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193) Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Executado: Gilson Cassio De Souza Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001125-33.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME Advogado(s): THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736)
REU: GILSON CASSIO DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001125-33.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. Retifique-se a autuação, notadamente a classe processual. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, é o teor da Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a despeito da alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica não apresentou elementos suficientes para comprovar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Ademais, observo que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, devendo ser juntado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, documentos pessoais do representante legal (RG, CPF e comprovante de endereço). Intime-se PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Gratuidade da justiça não concedida a R. A. PRISMA PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME - CNPJ: 26.871.600/0001-19 (EXEQUENTE).03/12/2024, 13:26
Conclusos para despacho29/11/2024, 08:41
Conclusos para despacho29/11/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/09/2024, 11:07
Determinada a emenda à inicial01/09/2024, 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/08/2024, 10:04
Conclusos para decisão22/08/2024, 10:04
Distribuído por sorteio22/08/2024, 10:04