Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edna Carvalho Cerqueira Advogado: Zenora Catarina Dos Santos (OAB:BA13285-A) Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224-A) Advogado: Paula Dantas Rego (OAB:BA41418-A) Advogado: Talita Castro Dos Santos (OAB:BA41434-A) Advogado: Pedro Hersen De Almeida Soares Gomes (OAB:BA47002-A) Advogado: Pedro Neves (OAB:BA17041-A)
Apelado: Btm - Bahia Transportes Metropolitanos Ltda. Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A) Advogado: Camila Gonzaga Alves Ferreira (OAB:BA45113-A) Advogado: Renata Astolfo Coutinho Santos (OAB:BA43404-A) Advogado: Mariana Riccio Nascimento (OAB:BA44024-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024266-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA CARVALHO CERQUEIRA Advogado(s): ZENORA CATARINA DOS SANTOS, MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, PAULA DANTAS REGO, TALITA CASTRO DOS SANTOS, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, PEDRO NEVES
APELADO: BTM - BAHIA TRANSPORTES METROPOLITANOS LTDA. Advogado(s):DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS, MARIANA RICCIO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. Nexo Causal Não Comprovado. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Apresentação do caso:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8024266-33.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edna Carvalho Cerqueira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização nº 8024266-33.2019.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos da autora. II. Questão em discussão Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a direção imprudente do motorista do ônibus causou o acidente que levou à queda da recorrente. (ii) Analisar se há nexo causal entre a queda e o internamento da recorrente. (iii) Avaliar a ausência de provas quanto à identificação do veículo e à conduta do motorista. (iv) Examinar o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora conforme art. 373, I do CPC/2015. (v) Determinar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade) nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. III. Razões de decidir Fundamento 1: O conjunto probatório demonstra que a sentença não merece reforma, sendo bem ponderada pela Magistrada ao exame das provas produzidas. Fundamento 2: A autora não conseguiu comprovar que a queda foi a causa do internamento com “suposto AVC” e não identificou o veículo específico para verificar a conduta do motorista. Fundamento 3: O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora incumbia exclusivamente a ela, conforme art. 373, I do CPC/2015. Fundamento 4: Não há comprovação do ato ilícito praticado pela parte requerida, configurando a inexistência de comprovação válida para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença de origem mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8024266-33.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante EDNA CARVALHO CERQUEIRA e apelado BTM - BAHIA TRANSPORTES METROPOLITANOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I do CPC/2015 Art. 186, 187 e 927 do CC/02 Salvador,.