Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joaozinho Rosa Cerqueira Advogado: Sidney Jonathan Pinheiro Dias (OAB:BA72252)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8026087-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOAOZINHO ROSA CERQUEIRA Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS (OAB:BA72252)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8026087-96.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é taxista, de forma que faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. Denegada a liminar pleiteada. Citado, o Réu não apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A Lei Estadual de nº 6.348/91, versa acerca do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e em seu artigo 4º, VII, dispões sobre a isenção do imposto a pessoas acometidas de deficiência visual, in verbis: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; Já o artigo 5º, determina que o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento, o qual, no caso da Autora, é cumprido na forma do Art. 3º, §1º, do Decreto Estadual nº 14.528/13. Vejamos: Art. 3º. Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção. § 1º O interessado deverá dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas na legislação para a concessão do benefício. No caso em epígrafe, verifico que a Requerente juntou ao processo negativa dada em requerimento administrativo para obtenção do benefício: “A legislação estadual estabelece no Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, que somente será admissível o benefício a isenção de ICMS e consequentemente de IPVA, se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, residente no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Com o objetivo de confirmar a comprovação do endereço de residência informado no requerimento e apresentado como documento anexo ao processo, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia utiliza diversas fontes de dados, conforme autorização expressa do Convênio de ICMS nº 38/01, abaixo: Cláusula décima: As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações. Cláusula décima primeira: Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação. Complementarmente, o Regulamento de IPVA, Decreto nº 14.528, estabelece que os mesmos critérios exigidos para a Isenção de ICMS devem ser obedecidos para a concessão da Isenção de IPVA. Artigo 3º § 6º "Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo." Como determina a legislação vigente, mencionada acima, para a concessão de benefícios fiscais, é necessário que as informações fornecidas pelo solicitante estejam em conformidade com os dados que possuímos em nossa base, a fim de garantir a integridade e a legalidade do processo, fato que não se confirmou após a análise do presente processo, quando detectamos a inconformidade do endereço apresentado. Portanto, informamos que o processo SEI nº 013.15547.2023.0035564-91 (IPVA: Isenção - Taxi), foi INDEFERIDO devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas” Neste passo, tendo em vista que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, dado que não comprovou a ausência de divergência entre endereços, ela não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consequentemente, em virtude da ausência de ilegalidade no comportamento da Administração Pública, não merece prosperar, igualmente, a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente